Processo 7019450-29.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7019450-29.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7019450-29.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: S. H. D. O. F., E. H. O. F., E. L. O. F. ADVOGADO DOS AUTORES: ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7495 Polo Passivo: J. S. F. ADVOGADO DO REU: EDUARDO MARTINS DO CARMO, OAB nº RO1866 Vistos. 1. Relatório Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas cumulada com Majoração de Alimentos, na qual foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência para fixar o regime de convivência paterna e autorizar a autonomia de visitas aos avós, além de determinada a realização de estudo psicossocial pelo Núcleo de Psicólogos e Assistentes Sociais (NUPS). A tentativa de citação restou prejudicada. Contudo, em 01/04/2026, o requerido protocolou nos autos instrumento de procuração outorgando ao seu patrono poderes específicos para contestar o pedido. Em seguida, este Juízo proferiu despacho reconhecendo o comparecimento espontâneo e determinando a certificação do prazo de defesa. O requerido apresentou pedido de reconsideração pleiteando a reabertura do prazo para contestar, enquanto a parte autora manifestou-se pugnando pela decretação da revelia. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação Do Comparecimento Espontâneo e do Pedido de Reconsideração O cerne do pedido de reconsideração reside na contagem do prazo para a resposta do réu após a juntada da procuração. De acordo com o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para a apresentação de contestação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a juntada de procuração com poderes expressos e específicos para contestar ou defender-se em juízo configura o comparecimento espontâneo, independentemente de haver ato citatório formalizado por oficial de justiça ou correio. No caso em tela, a procuração protocolada no dia 01/04/2026 continha cláusula expressa com poderes para a apresentação de contestação. Portanto, a ciência inequívoca da demanda restou aperfeiçoada naquela data, iniciando-se o prazo processual no primeiro dia útil subsequente. Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Consoante entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela .2.1. Hipótese em que o comparecimento espontâneo ocorreu por intermédio da juntada aos autos de procuração que conferia à parte o poder de receber intimações em nome da representada. Inexistência de vício de intimação . Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1938650 MT 2021/0217972-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO…

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