Processo 7019458-81.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7019458-81.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7019458-81.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELICLEICE MARTINS SANTANA ADVOGADO DO AUTOR: DAVI SOUZA BASTOS, OAB nº RO6973A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. Em síntese, aduz a parte autora que possui contratos de empréstimo consignado cujas parcelas são descontadas diretamente em sua folha de pagamento (holerites). Narra que a instituição financeira ré passou a considerá-la inadimplente no período de dezembro de 2025 até abril do ano corrente, apontando falsos débitos em sua conta bancária e gerando cobrança em duplicidade, malgrado os descontos regulares em sua folha de salários. Afirma que o banco réu promoveu 04 (quatro) negativações simultâneas em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, totalizando o importe de R$ 5.792,72, vinculadas aos contratos nº 188094253 (R$ 1.995,42), nº 192244384 (R$ 544,43), nº 192244797 (R$ 554,06) e nº 195511734 (R$ 2.698,81). Sustenta que eventuais falhas no repasse ou processamento dos valores após a retenção em folha constituem risco da atividade econômica da ré, sendo inadmissível a transferência de tais prejuízos à consumidora. Asseverando a inexistência de outras anotações restritivas preexistentes, pugna pela declaração de inexistência das dívidas, exclusão definitiva dos registros e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que os descontos decorrem de empréstimos regularmente firmados, sobre os quais a parte autora detinha plena ciência de cláusulas, valores, parcelas e forma de pagamento, tendo usufruído integralmente do capital tomado. Defendeu que a situação narrada não gerou abalo psíquico ou angústia real, configurando mero contratempo ou inadimplemento contratual típico da vida em sociedade. Invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para amparar a tese de que o mero descumprimento contratual não viola os direitos da personalidade, requerendo a improcedência total dos pedidos. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar aventada pela ré de ausência de interesse processual não merece prosperar. O interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, o qual se faz flagrante no caso em tela. A resistência manifestada pelo banco réu em sua peça de defesa, contestando o direito autoral e legitimando as negativações promovidas, evidencia a necessidade da intervenção judicial para dirimir o conflito. Afasta-se, por conseguinte, a preliminar. Do Mérito A relação jurídica material deduzida em juízo é nitidamente de consumo, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos…

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