Processo 7019467-77.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br Processo:7019467-77.2025.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial AUTOR: UEVERTON LUIZ COSTA DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por UEVERTON LUIZ COSTA DE LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para Concessão de Auxílio-Acidente. Narra o autor, em síntese, que é segurado da Previdência Social desde 05/03/2020. Informa que laborou como motorista até 22/03/2024, quando foi vítima de acidente de trabalho típico. Foi diagnosticado em março de 2024 com: "CID 10 – S40.0: Traumatismo superficial do ombro e do braço." e submetido a cirurgia. Em razão disso, requereu benefício previdenciário na data de 12/07/2024, contudo o INSS indeferiu a concessão do auxílio-acidente por não reconhecer sequela definitiva resultante de consolidação das lesões do acidente. Aduz que continua a apresentar redução de sua capacidade laborativa. Requer seja concedido o auxílio-acidente de forma retroativa, desde a data do requerimento administrativo (12/07/2024). Recebida a inicial foi determinado a realização de perícia médica no sistema mutirão (id 119438993). A parte autora foi submetida a realização da perícia médica, tendo sido juntado o laudo ao processo (id 122570378), reconhecendo a incapacidade laboral da parte autora, de forma parcial e temporária. A parte requerida apresentou contestação (id 132043950), impugnando o laudo pericial e, no mérito, pugna pelo julgamento antecipado. Houve réplica (id 133065925). Instado a partes a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (id 133169385). É o relatório. Fundamento e DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, as provas documentais e periciais são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de dilação probatória. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado. Da impugnação do Laudo Judicial/Pericial Inicialmente, quanto ao laudo pericial, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Registro que há desnecessidade de complementação do laudo, uma vez que este expôs, de maneira suficiente, todas as informações relevantes para a resolução da controvérsia. Ademais, na impugnação apresentada pela parte requerida, houve apenas insurgência quanto à existência de doença preexistente e ausência de redução da…
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