Processo 7019468-50.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7019468-50.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA., AFYA PARTICIPACOES S.A. Advogado(a): EMERSON LOPES DOS SANTOS, OAB nº BA23763A, PAULA SENA NEJAIME, OAB nº RJ175639A, NALU YUNES MARONES DE GUSMAO, OAB nº RJ93492A Recorrido (a): FABIO FLAUZINO SILVA Advogado(a): ELEN CAROLINE OLIVEIRA HAFFERMANN, OAB nº RO14406A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 09/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelas Requeridas CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA. e AFYA PARTICIPAÇÕES S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição dos valores pagos a título de matrícula e mensalidades e indenização por danos morais na ação ajuizada pelo Autor FABIO FLAUZINO SILVA. Na origem, o Autor alegou ter realizado matrícula por transferência externa no curso de Direito, mediante expectativa de aproveitamento das disciplinas cursadas anteriormente na UNEMAT. Sustentou que apresentou a documentação exigida, abriu protocolos administrativos para análise curricular e, apesar disso, permaneceu matriculado em disciplinas do primeiro semestre, que já teria cursado, sem solução efetiva em prazo razoável. A sentença reconheceu a relação de consumo, a responsabilidade objetiva das Requeridas e a falha na prestação do serviço, consignando que o Autor ingressou por transferência externa, apresentou a documentação necessária e teve protocolos administrativos não concluídos dentro do prazo, sendo o atraso justificado pelas próprias Requeridas por reestruturação interna. A sentença também concluiu que a demora impediu o regular prosseguimento acadêmico do Autor, que permaneceu em semestre incompatível com sua trajetória, e julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato por culpa das Requeridas, condená-las solidariamente à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em recurso inominado, as Requeridas sustentam, em síntese: ausência de falha grave na prestação do serviço; ocorrência de mero atraso administrativo, decorrente de reestruturação interna; matrícula tardia do Autor, já com o semestre em andamento; cancelamento prematuro da matrícula pelo próprio consumidor; culpa exclusiva do Autor e aplicação da vedação ao comportamento contraditório; inexistência de dano moral indenizável; inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo; excesso do quantum indenizatório; e impossibilidade de restituição dos valores pagos, sob o argumento de que o serviço educacional esteve disponível ao Autor enquanto vigente a matrícula. Requerem a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais. Contrarrazões pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia consiste em verificar se a demora na análise do aproveitamento de disciplinas, no contexto de matrícula por transferência externa, caracteriza falha na prestação do serviço; se o cancelamento da matrícula rompeu o nexo causal por culpa exclusiva do consumidor; se são devidos a restituição dos valores pagos e os danos morais; e se…
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