Processo 7019469-29.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7019469-29.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7019469-29.2025.8.22.0007 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9)R$ 18.216,00 Valor da Causa: R$ 18.216,00 AUTOR: MARIA DONIZETTE DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CAPITÃO RUI LUIZ TEIXEIRA RIOZINHO - 76969-068 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045 REU: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, AV. BRASIL n 3334 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos etc. MARIA DONIZETE DOS SANTOS, brasileira, viúva, aposentada especial rural, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Av. Rui Luiz Teixeira, nº 1967, Bairro Riozinho, Cacoal/RO, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em face de FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ sob o nº 16.727.230/0001-97, através do seu representante legal, com endereço na Rua José de Alencar, nº 2613, Centro, Porto Velho/RO, objetivando o recebimento de pensão pela morte de seu cônjuge, WALDEMI BARBOSA DOS SANTOS, falecido em 16/08/2024. Narra que ingressou com pedido administrativo de pensão por morte em 19/08/2024, contudo seu pleito foi indeferido, sob alegação de não comprovação da qualidade de segurado do instituidor. Menciona que apresenta todos os pressupostos exigidos pela legislação para que lhe seja concedido o benefício. Pugna pela procedência da ação, bem como, a condenação do requerido em honorários de sucumbência. A inicial foi instruída com documentos. Citada, a autarquia apresentou contestação, na qual elencou os requisitos para a concessão de pensão por morte. Destacou que o requerimento da autora restou indeferido pois esta não atendeu as exigências da autarquia. Destacou ainda que não foi reconhecida a qualidade de segurado do instituidor. Teceu um série de considerações e, ao final, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora impugnou a contestação, reafirmando o conteúdo da petição inicial. Rebateu todo o conteúdo da contestação. Pugnou pela procedência da ação. A parte autora foi intimada a juntar documentos de comprovação da qualidade de segurado do de cujus. Foram juntados documentos que demonstram que o de cujus recebia benefício de auxílio doença por ocasião do óbito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por MARIA DONIZETE DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A pensão por morte, benefício previsto no artigo 201, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 8.213/91, artigos 74 a 79, tem, por fim, assegurar o sustento dos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer. Para a sua concessão, é necessário: (1) que o de cujus seja segurado à época em que faleceu, ou que, caso não seja mais segurado à época de seu óbito, tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade ou por invalidez, dentro do período em que ostentava a qualidade de segurado; (2) que exista relação de dependência econômica do postulante da pensão com o falecido. O aludido artigo 74 da Lei 8.213/91 dispõe que: Art. 74. A…

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