Processo 7019478-94.2025.8.22.0005

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7019478-94.2025.8.22.0005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7019478-94.2025.8.22.0005 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTES: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RECORRIDO: TERESA VALERIANO RAIMUNDO ADVOGADO DO RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 10/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória, pretendendo a requerente que a parte requerida seja compelida a fornecer consulta em cirurgia vascular - varizes. A sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou o Estado de Rondônia e o Município de Ji-Paraná/RO a fornecerem consulta em cirurgia vascular - varizes. Em recurso inominado, o Município de Ji-Paraná alega sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o cumprimento do pleito formulado pela parte autora deve, primeiramente, ser direcionado ao Estado de Rondônia, entendimento este que se fundamenta na divisão de competências administrativas relativas à prestação do serviço de saúde. Ademais, assevera ser imprescindível a observância da ordem cronológica de atendimento estabelecida pela fila do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de resguardar igualdade e isonomia a todos os usuários do sistema. Em contrarrazões, a autora e o Estado de Rondônia, pugnaram pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ilegitimidade passiva O Tema de Repercussão Geral n. 793 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 855.178/SE), trata da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. O STF fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Embora a responsabilidade jurídica seja compartilhada, a competência para a execução direta das consultas médicas recai principalmente sobre os municípios, responsáveis primários pela atenção médica. Nesse sentido, já decidiu a 2ª Turma Recursal: Tese de julgamento: “1. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pela garantia do direito fundamental à saúde. 2. A demora excessiva no agendamento de consulta médica pelo SUS legitima a intervenção judicial para assegurar o atendimento. 3. O Município é parte legítima para responder solidariamente pela prestação do serviço, mesmo em casos de média/alta complexidade.” (TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7005624-33.2025.8.22.0005, Relator, Enio Salvador Vaz, julgado na Sessão Eletrônica n. 86/20025 de 28/10/2025 a 31/10/2025). Rejeito a preliminar. Mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pela Magistrada Ana Lucia Mortari, na parte que interessa ao recurso: [...] No caso, em atenção ao mencionado enunciado, verifico que o tempo de espera da parte autora, pessoa idosa, para realização da consulta é excessivo, tendo…

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