Processo 7019480-64.2025.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo nº: 7019480-64.2025.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos REQUERENTES: V. A. T., S. H. A. T. L., S. T. L. ADVOGADO DOS REQUERENTES: KARINA JIOSANE GORETI THEIS, OAB nº RO6045A REQUERIDO: F. A. D. S. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos que tramita sob o rito da expropriação (penhora), referente aos alimentos não pagos nos meses de outubro de 2017 a setembro de 2024. Regularmente Intimada (Id 131333717), a executada pleiteou habilitação nos autos através da Defensoria Pública (Id 131512069). Todavia, não apresentou impugnação. A parte exequente, por sua vez, pleiteou o prosseguimento da execução (Id 135511866), juntando planilha atualizada do débito alimentar (Id 135513390). Pelo Juízo foi inserida a restrição de transferência em relação ao veículo encontrado junto ao RENAJUD e determinada tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada junto ao SISBAJUD (Id 137304762). Após, a requerida apresentou impugnação (Id 137766711 e Id 138337321), alegando que o bloqueio recaiu sobre verba salarial, a qual é impenhorável, conforme disposto no artigo 833, IV, do CPC. Em seguida, o representante legal da exequente, ora seu genitor, noticiou a existência de medida protetiva interposta pela executada em seu desfavor, apenas para fins de conhecimento (Id 139395361). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. Em consulta ao SISBAJUD, obteve-se a informação de que foram bloqueados valores em nome da executada (R$ 2.545,53), promovendo-se a transferência para conta judicial vinculada a este processo, conforme demonstrativos anexos. Quanto à alegação da executada de que são impenhoráveis os valores a título de salário, com base no inciso IV do artigo 833 do CPC, não merece prosperar, diante do disposto no § 2º do mesmo artigo, que aduz: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Desse modo, tratando-se de cobrança de valores devidos a título de prestação alimentícia, deve ser mantida a penhora, não necessitando o caso de maiores digressões. Portanto, diante do acima exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada. Intime-se. 3. Quanto ao prosseguimento da execução, considerando que rejeitada a impugnação apresentada e havendo débito remanescente, intime-se a parte exequente para: a) informar nos autos dados bancários para levantamento da quantia constrita em prol da parte credora, bem como os acréscimos devidos, através de alvará eletrônico; b) declinar se deseja a penhora da motocicleta encontrada junto ao RENAJUD e, em caso positivo, decline também a EXATA LOCALIZAÇÃO do(s) bem(s), a fim de viabilizar o ato de penhora, via Oficial de Justiça, nos moldes do CPC; c) apresentar planilha atualizada do débito remanescente, descontado o valor penhorado, pleiteando o que entender pertinente para o prosseguimento da execução. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias. 4. Com a manifestação acima, tornem os autos conclusos para deliberação. Porto Velho/RO, 30 de julho de 2026. Ana Valéria de Queiroz…
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