Processo 7019491-71.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7019491-71.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7019491-71.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DEUSA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: RAIMUNDO FACANHA FERREIRA, OAB nº RO1806, LIDUINA MENDES VIEIRA, OAB nº RO4298 Polo Passivo: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA ADVOGADO DO REU: NEYIR SILVA BAQUIAO, OAB nº MG129504 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DEUSA ALMEIDA DA SILVA em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA, qualificadas nos autos (ID 134685129). Narra a parte autora que a requerida inscreveu indevidamente seu nome nos cadastros de inadimplentes por um débito no valor de R$ 6.736,16 (seis mil, setecentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos). Alega que “jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a empresa Ré, nunca tendo solicitado ou utilizado qualquer cartão de crédito ou serviço por ela fornecido”, tratando-se, portanto, de uma dívida “desconhecida e ilegítima”. Diante disso, requer a antecipação de tutela para determinar que a parte requerida retire seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e etc) e, no mérito, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 6.736,16 (seis mil, setecentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, acostou documentos. Antecipação de tutela deferida (ID 134700973). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 136782487), sustentando, preliminarmente, a incompetência do juizado especial para processar e julgar a demanda, em razão da necessidade de perícia. No mérito, aduziu, em síntese, que: “o cartão de crédito de titularidade da Requerente, sob o nº 6087.8300.4409.6223, foi solicitado junto ao estabelecimento comercial credenciado a Empresa Requerida, MACHADO ELETROMOVEIS, CNPJ nº 28.571.301/0001-94, sendo que na oportunidade a Requerente forneceu ao lojista todos os seus dados pessoais para o cadastramento no sistema informatizado da Empresa Requerida, e tão logo o cartão foi aprovado, assinou o Instrumento Particular para formalizar a contratação do cartão, bem como a transação financeira operada por meio deste. Inclusive, segue também anexo a cópia de sua documentação pessoal fornecida naquela ocasião, acompanhada ainda de selfie (biometria facial)”; que “o procedimento ainda foi validado por BIOMETRIA FACIAL, cuja captação demonstra, de forma irrefutável, que quem realizou a contratação foi efetivamente a autora, visto que na imagem consta o rosto da contratante, com perfeita correspondência fisionômica, circunstância que elimina qualquer hipótese de fraude”; que “após a adesão ao cartão, a Requerente fez uso deste para realização de compra parcelada junto ao estabelecimento credenciado”; e que “ao negativar o nome da Requerente, a Empresa não cometeu qualquer ato ilícito, mas apenas agiu em EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO”. Pugna, então, pela extinção do feito ante a preliminar suscitada e, no mérito, pela improcedência da ação. Acostou documentos. Na réplica, a parte autora juntou documento (ID 136827485). A parte requerida se manifestou no ID 13804556. É o breve…

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