Processo 7019494-94.2024.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7019494-94.2024.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7019494-94.2024.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: A M CORDEIRO EIRELI ADVOGADO DO EXEQUENTE: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 EXECUTADO: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621, ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363 Valor da Causa: R$ 41.128,66 Data da distribuição: 16/04/2024 DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por A M CORDEIRO EIRELI contra ASSOCIAÇÃO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA, ambas as partes qualificadas no processo. Recebida a petição inicial, determinou-se a citação/intimação da parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da importância indicada na petição inicial mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios ou nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais, nos termos do despacho constante no ID. 105434747. Expedido mandado, a diligência restou frutífera (ID. 106678276). Habilitação processual da parte executada, por meio do(s) advogado(s) constituídos na procuração constante nos autos (IDs. 107170460 e 107170465). Manifestação da parte executada informando o ajuizamento de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, tombado sob o n.º 7032176-81.2024.8.22.0001 (ID. 107695871). Manifestação da parte exequente pugnando pelo prosseguimento da execução, requerendo a busca de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD. Recolhidas as custas judiciais (IDs. 108094942 e 108094944). Juntada de certidão informando a concessão de efeito suspensivo no âmbito dos embargos à execução de n.º 7032176-81.2024.8.22.0001, a fim de suspender a presente execução até o julgamento de mérito do incidente (ID. 110797469). Decisão determinando a suspensão da execução (ID. 112952956). Juntada de nova certidão informando uma segunda decisão, agora, proferida no âmbito dos embargos à execução tombado sob o n.º 7021389-90.2024.8.22.0001, ajuizado, também, pela executada. Naquele feito, determinou-se a suspensão das seguintes execuções: 7010149-07.2024.8.22.0001, 7032176-81.2024.8.22.0001, incluindo a presente (7019494-94.2024.8.22.0001), até a entrega da conclusão pericial determinada naqueles autos (ID. 116508893). Manifestação da parte exequente informando a juntada do laudo pericial produzido no âmbito dos embargos à execução n.º 7021389-90.2024.8.22.0001 (IDs. 124837405 e 124837406). Posteriormente, a exequente juntou nova manifestação, pugnando pela realização de penhora de ativos financeiros da parte executada, via Sisbajud, tendo em vista a superveniência da revogação da decisão que havia suspendido a presente execução no âmbito dos embargos à execução n.º 7032176-81.2024.8.22.0001. Juntou documentos (IDs. 132188064 e 132188065). É o breve relatório. Decido. Infere-se dos autos que, a priori, pairam duas questões processuais que envolvem a suspensão da presente execução. A primeira relaciona-se aos embargos a execução n.º 7032176-81.2024.8.22.0001, distribuído por dependência a esta execução. No âmbito do referido processo, conforme histórico processual, foi proferida…

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