Processo 7019509-26.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7019509-26.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Sala Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: aqs3civel@tjro.jus.br, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7019509-26.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 13.363,02 Última distribuição:22/10/2025 AUTOR: ESMERALDA ANDREIA FERNANDES, RUA PARDAL 174 CHÁCARA 70 SETOR INDUSTRIAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: RENAN DE ARRUDA REGINATO, OAB nº RO11068, BRUNA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO11070 RÉU: BANCO BRADESCO S.A., AV. CIDADE DE DEUS, S/N, NÃO CONSTA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ Advogado do(a) RÉU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ESMERALDA ANDREIA FERNANDES em face de ESMERALDA ANDREIA FERNANDES. Narra a autora que, firmou com o banco réu contrato de empréstimo consignado, na modalidade tradicional. Sustenta, contudo, que o banco réu procedeu à contratação mediante modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), com aplicação de juros rotativos elevados e parcelas infindáveis, alusivas ao suposto pagamento mínimo da fatura de cartão. A lide fulcra-se em vício de consentimento, tese inclusive reforçada via réplica. Alega sobreviver exclusivamente do benefício previdenciário e estar sofrendo descontos mensais há vários anos, afetando verba de natureza alimentar, o que compromete sua subsistência digna. Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos promovidos em seu benefício previdenciário (NB n. 097.242.848-8) referentes ao contrato de cartão de crédito consignado – Reserva de Margem Consignável (RMC) nº CONTRATO 20229005888000006000. Oportunamente, requer a concessão da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pelo reconhecimento nulidade do negócio jurídico, maculado por vício de consentimento; a condenação do banco requerido à devolução em dobro de todos os valores descontados de seu benefício previdenciário, no valor de R$ e R$ 3.363,02 (três mil trezentos e sessenta e três reais e dois centavos); bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Junta documentos. Por meio da decisão ID 128312422, foram deferidas a tutela de urgência e a gratuidade de justiça à parte autora. Citado, o banco requerido apresenta contestação (Id 129631984). No mérito, menciona ser legal a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Enfatiza que forneceu informações claras e suficientes a respeito do tipo de serviço que seria prestado, negando a existência de vícios de consentimento e/ou informação. Neste particular, declara que a autora verdadeiramente recebeu valores alusivos ao negócio, tanto que utilizou a opção de saque antecipado do limite do cartão de crédito consignado, sendo efetuado pela Instituição Financeira, a pedido da parte autora, o respectivo crédito de R$ 1.000,00 (mil reais) em 01/02/2022 na conta de recebimento do benefício, acostando o respectivo comprovante bancário. Defende a existência do empréstimo, a regularidade da contratação e dos respectivos descontos, afirmando agir em exercício regular de direito. Impugna a repetição do indébito. Rebate o dano moral. Discorre acerca da inversão do ônus da prova. Requer a…

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