Processo 7019513-63.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7019513-63.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7019513-63.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: PAULO ROBERIO TEIXEIRA DOS REIS ADVOGADOS DO AUTOR: MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142, JOSIANE SANTOS TROCZINSKI, OAB nº RO12656 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de pretensão em que o autor postulou pela desistência do feito (ID 134697255). Note-se que o art. 485, §4º do CPC, estabelece que haverá necessidade de consentimento do réu para o autor desistir da ação apenas quando já oferecida a contestação e, no caso dos autos, a inicial sequer foi recebida. Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, e JULGO EXTINTO O JEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Sem custas, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016. Considerando que ao tempo do pedido de desistência não havia sido apresentada a contestação, e que da exegese do art. 90 do CPC, interpretado em conjunto com o art. 485, §4º do CPC, extrai-se que aquele possui aplicabilidade no caso de pedido de desistência após a apresentação de defesa pelo réu de modo a ensejar sua concordância, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 1 de maio de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito

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