Processo 7019515-24.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7019515-24.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cancelamento de vôo Polo Ativo: AUTORES: M. R. C. D. J., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, M. S. C. D. J., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, M. R. C. D. J., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DOS AUTORES: DIULY DELLA SANTA, OAB nº PR95623 Polo Passivo: REU: DELTA AIR LINES INC, CNPJ nº 00146461000177, TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DOS REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP, OAB nº SP139242, FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Valor da Causa: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por M. R. C. D. J., M. R. C. D. J. e M. S. C. D. J. em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A e DELTA AIR LINES INC. Narram que adquiriram passagens aéreas internacionais para retorno ao Brasil, no trecho Nova York (JFK) – São Paulo (GRU), com posterior conexão até Porto Velho/RO, em voo operado em sistema de codeshare entre as companhias requeridas. Afirmam que o voo originalmente contratado foi alterado pelas requeridas, com reacomodação para o dia seguinte, ocasionando atraso de 21 horas na chegada ao destino, o que levou os autores a permanecerem por período prolongado no aeroporto e a suportarem despesas com alimentação. Alegam ainda que houve o extravio temporário de bagagens, posteriormente entregues em sua residência (2 dias após a chegada dos autores), com avarias. Requerem a condenação das requeridas a pagarem a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor de cada autor. A ação foi recebida com o deferimento da gratuidade de justiça. Não houve acordo na audiência de conciliação. Citada, a requerida Delta alegou que o atraso do voo decorreu de questão operacional, portanto caso fortuito interno e causa excludente de responsabilidade. Alega que o atraso foi prolongado em razão da opção adotada pelos autores na reacomodação em voos diversos, havendo, ao menos, culpa concorrente. Defende que não realizou o transporte dos autores ou da bagagem. Citada, a requerida Tam contestou alegando preliminarmente a necessidade de suspensão do processo, impugnou a gratuidade da justiça, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e pela inépcia da inicial. No mérito, defende a existência de culpa exclusiva da terceira e correquerida Delta, dada a ausência de conduta da requerida que tenha gerado os danos alegados pelos requerentes. Afirma que o extravio das bagagens não é suficiente para ensejar dano moral e que inexistem provas das avarias arguidas pelos requerentes. Os requerentes impugnaram ambas as contestações. O processo foi saneado e fixados os pontos controvertidos. As partes foram intimadas e afirmaram não ter interesse em produzir provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme destacado na decisão saneadora, a controvérsia reside na existência de falha na prestação de serviço e na existência dos danos morais e sua extensão. Foi atribuído às requeridas o ônus de demonstrar a existência de excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), já que os atrasos do voo e da chegada da mala não foram questionados por elas. A alegação de que o atraso do voo ocorreu por questões de malha aérea, por si só, é insuficiente para afastar a responsabilidade das requeridas. Com efeito,…
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