Processo 7019520-92.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Processo: 7019520-92.2024.8.22.0001 Apelação Origem: 7019520-92.2024.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: AA Minuano Participações e Incorporações Ltda Advogado(a): Antonia Silvana Pereira do Nascimento (OAB/RO 5667) Advogado(a): Shirlei de Sousa Melo (OAB/RO 13516) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 17/11/2025 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMÓVEL EDIFICADO. FUSÃO DE LOTES. COBRANÇA DE ITU EM IMÓVEL EDIFICADO. LANÇAMENTOS COMPLEMENTARES SEM MOTIVAÇÃO. VALORES ELEVADOS. DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. RESTITUIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS FIXADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Porto Velho contra sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, declarou a nulidade dos lançamentos de ITU referentes aos exercícios de 2019 e 2020 e dos lançamentos complementares de IPTU dos exercícios de 2015 e 2020, reconheceu a inexigibilidade dos créditos tributários correspondentes, determinou a restituição dos valores pagos indevidamente e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A controvérsia decorre de cobranças incidentes sobre imóvel resultante da fusão de quatro lotes, regularmente autorizada e registrada, cujo cadastro indicava a existência de edificação desde 2018. II - Questões em discussão Se deve ser acolhida a preliminar de inovação recursal e de preclusão da matéria de fato em razão da ausência de contestação pelo município em primeiro grau; se a prova documental produzida pela contribuinte é apta a afastar a presunção relativa de legitimidade dos créditos tributários; se são válidas as cobranças realizadas; se foi adequada a condenação em restituição dos valores pagos e o percentual dos honorários advocatícios fixados. III - Razões de decidir A discussão acerca da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das certidões de dívida ativa possui natureza jurídica (e não fática) e versa sobre matéria de direito indisponível, razão pela qual não se submete à preclusão e nem caracteriza inovação recursal no caso, ainda que ausente contestação em primeiro grau. A presunção de legitimidade da dívida ativa é relativa, nos termos do art. 204, parágrafo único do CTN, e pode ser afastada por prova inequívoca, independentemente de laudo pericial ou prova técnica específica. A contribuinte apresenta documentação suficiente para comprovar a regular fusão dos lotes, a existência de edificação cadastrada desde 2018, a inexistência de alterações cadastrais ou físicas aptas a justificar lançamentos complementares e a desproporcionalidade dos valores exigidos. O ITU incide exclusivamente sobre imóveis não edificados, enquanto o IPTU recai sobre imóveis edificados, de modo que os respectivos fatos geradores são mutuamente excludentes, de modo que a cobrança simultânea sobre o mesmo imóvel e exercício configura duplicidade de exação. A cobrança de ITU nos exercícios de 2019 e 2020 sobre imóvel com edificação regularmente cadastrada viola a hipótese legal de incidência tributária e contamina a constituição do crédito tributário. O lançamento complementar exige demonstração concreta de alteração na base de cálculo, modificação cadastral, erro material ou outra…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.