Processo 7019559-21.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7019559-21.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO LUCAS SILVA CAVALCANTE DE SOUZA, OAB nº CE54007 Polo Passivo: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADOS DO REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é, por determinação legal, isento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei n.º 9.099/1995). Dessa forma, a aferição da hipossuficiência financeira e o exame do direito à gratuidade de justiça somente serão realizados em caso de interposição de recurso inominado, se expressamente postulados. Rejeito a impugnação. Da Ausência de Interesse de Agir A requerida suscita preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora não esgotou os trâmites administrativos para recebimento dos valores. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sendo desnecessário o prévio requerimento ou exaurimento na esfera interna da empresa para que a parte busque a tutela judicial. O conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida configura, por si só, o interesse processual. Rejeito a preliminar. Do Mérito No mérito, cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, decorrente de contrato de participação em grupo de consórcio. Sendo a ré fornecedora de serviços e a parte autora sua destinatária final, a controvérsia atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). Contudo, a aplicação do diploma consumerista e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não o eximem de produzir a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova não confere procedência automática aos pedidos iniciais e pressupõe verossimilhança nas alegações, o que não ocorre na espécie. A parte autora alega ter direito à restituição atualizada de R$ 45.930,00, mencionando uma suposta base histórica de R$ 21.457,00. Todavia, sequer discrimina na petição inicial quantas parcelas efetivamente pagou e quais foram os montantes despendidos, tampouco apresenta uma planilha de cálculos detalhada. Em análise minuciosa ao extrato do consorciado juntado aos autos, constata-se que o montante alegado como base de cálculo não se refere a desembolsos diretos em dinheiro aptos a ensejar reembolso, mas sim ao percentual (21,4573) de amortização do fundo comum representado pelas parcelas. Mais do que isso, os elementos probatórios documentais desconstroem integralmente a narrativa de mero "consorciado desistente". Restou cabalmente demonstrado que o autor foi…
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