Processo 7019563-58.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7019563-58.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7019563-58.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA LUCIA GOMES ESTEVAO ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO, OAB nº GO58652 Polo Passivo: PICPAY SERVICOS S.A ADVOGADO DO REU: GABRIELA CARR, OAB nº SP281551 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DOBRO E DANOS MORAIS proposta por MARIA LÚCIA GOMES ESTEVÃO em face de PICPAY SERVIÇOS S/A, qualificados nos autos. A parte autora afirma que é beneficiária de aposentadoria disponibilizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de n. 652.725.998-4. Relata que identificou em seu histórico de pagamentos e contratos de empréstimos consignados associados ao seu benefício e implementado pela requerida PICPAY SERVIÇOS S/A, contrato de nº 0146275715, o qual jamais foi autorizado pela requerente, iniciando-se os débitos em janeiro/26. Discorre que até o ajuizamento da presente demanda a requerida efetuou 3 (três) deduções nos valores de R$ 57,34, totalizando R$ 172,02. Requer (i) a confirmação da tutela de urgência para que a ré suspenda, definitivamente, só descontos referentes ao contrato impugnado nos autos, (ii) CONDENAÇÃO da requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados até a suspensão definitiva do contrato, totalizando R$ 344,04 (trezentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), já em dobro, iii) CONDENAÇÃO da requerida a pagar indenização pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por danos morais. Tutela de urgência deferida no ID 134744209, para suspensão provisória dos descontos em folha de pagamento. Petição de ID 135236183, informando o cumprimento da liminar. Citada, a requerida PICPAY SERVIÇOS S/A apresentou contestação (ID 136826863). Preliminarmente, suscita i) conexão com os autos de nº 7019584-34.2026.8.22.0001 (4º JEC/PVH), alegando que a pretensão é baseada na mesma narração fática e jurídica, alterando-se apenas o contrato, ii) ausência de documentos indispensáveis para propositura da ação, porquanto a requerente não junta aos autos provas substanciais dos supostos danos alegados, iii) impugnação à justiça gratuita, pois a demandante não preenche os requisitos necessários para ser beneficiada da isenção de despesas processuais. Em relação ao mérito, esclarece o ramo da atividade empresarial do PICPAY SERVIÇOS S/A. Sustenta a validade do empréstimo impugnado, porquanto todo o procedimento de contratação passou por verificação de identidade biométrica. Dispôs que a contratação da operação foi feita por plataforma digital, sendo o contrato assinado eletronicamente, com rastreamento de IP e geolocalização, prova por selfie e análise facial comparativa, além de validação documental e documentoscópica, defendendo a validade da contratação, por meio da biometria facial e plataforma de segurança dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do país, integrada à Central Nacional dos Cartórios. Assertiva que a modalidade de contratação é autorizada por lei, conforme art. 107 do Código Civil. Salientou que “a autora realizou a contratação do primeiro empréstimo consignado em 27/10/2025, efetuando, POSTERIORMENTE, a contratação de outros três empréstimos consignados, bem como…

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