Processo 7019572-36.2025.8.22.0007

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7019572-36.2025.8.22.0007
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7019572-36.2025.8.22.0007 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: B. V. S. ADVOGADOS DO AUTOR: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Polo Passivo: W. M. D. S. ADVOGADOS DO REU: DIVANIR MARTINS SANTOS, OAB nº RO14725, FABIO ASSIS DE MENEZES, OAB nº RO12851, BEATRIZ FABRIS MIRANDA TAVARES, OAB nº RO15021 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Votorantim S.A., sucessor legal da BV Financeira S.A., em face de W. M. D. S. sob alegação de inadimplemento contratual referente a financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. O contrato teve valor de R$ 64.512,00, a ser pago em 48 parcelas, tendo o réu deixado de adimplir a partir da parcela 17/48, vencida em 14/06/2025, o que motivou o pedido liminar de busca e apreensão do bem. A inicial veio acompanhada com documentos pertinentes. Após deferimento da liminar e cumprimento do mandado em 19/01/2026, o requerido apresentou contestação, na qual alegou extrema situação de vulnerabilidade financeira, requerendo gratuidade de justiça e afirmando que a parcela apontada como causa da ação foi integralmente quitada em 27/01/2026, conforme negociação realizada com a instituição financeira. Defendeu, ainda, o afastamento da mora e pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito, além da restituição do veículo e revogação da liminar, argumentando que não houve regular constituição de mora, e que a autora, após o ajuizamento, ainda promoveu tratativas para pagamento, aceitando a quitação das parcelas atrasadas e transmitindo expectativa de continuidade contratual. Ademais, as partes celebraram acordo extrajudicial firmado em 21/01/2026, por meio do qual o requerido reconheceu a inadimplência, comprometendo-se a pagar R$14.188,68 referentes às parcelas vencidas (17 a 24/48), valor pago em 27/01/2026, com o compromisso de continuidade do pagamento das demais parcelas e condições relativas à posse do bem, incluindo a liberação do veículo após adimplemento, arcando o requerido com despesas de remoção e estadia. No acordo, as partes estabeleceram a extinção do processo com fulcro no art.487, III, “b” e “c”, do CPC, requerendo, ainda, a baixa de restrições judiciais e a desistência de prazo recursal. Durante o trâmite, o Banco Votorantim apresentou impugnação à contestação, alegando que a negociação para atualização do contrato foi posterior à apreensão judicial, afastando a configuração de comportamento contraditório ou violação da boa-fé objetiva, e sustentando que o estado de mora era anterior e ensejava o ajuizamento da ação, cabendo ao credor a escolha do rito e exercício regular do direito. Argumentou, também, que o reconhecimento judicial da extinção de processo dependeria do efetivo adimplemento dos valores apresentados na inicial. No âmbito recursal, foi interposto agravo de instrumento pelo réu, buscando a revogação da liminar, sob a alegação de que o pagamento das parcelas atrasadas configuraria fato superveniente apto a elidir a mora. Em decisão do agravo, deixou de conhecer do recurso, assentando ausência de interesse recursal, pois no momento do deferimento e cumprimento da liminar a mora estava devidamente configurada, sendo fato superveniente o pagamento posterior. Determinou que a análise sobre a restituição…

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