Processo 7019578-43.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7019578-43.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7019578-43.2025.8.22.0007 AUTOR: ROZELI NATALINA SANTANA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA ANTÔNIO PEREIRA DE FIGUEIREDO 2180, CASA PARQUE FORTALEZA - 76961-770 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 LUZINETE PAGEL GALVAO, OAB nº RO4843 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, SALA 114, 1 ANDAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. ROZELI NATALINA SANTANA DA SILVA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a) autor(a), com 46 (quarenta e seis) anos de idade, refere deter a qualidade de segurado(a)/carência e encontrar-se acometido(a) com problemas psiquiátricos. Afirma estar incapacitado(a) para as atividades laborais e acosta documentos. Designada a perícia médica, determinada a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 130632281). Realizada a perícia médica judicial e o laudo acostado no evento de ID. 134026077. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 134780146) resistindo à pretensão, alegando ausência de qualidade de segurado(a) especial rural. No mais, prequestionou a tese de defesa e requereu a extinção do feito. Anexou extrato de dossiê previdenciário. Réplica e manifestação acerca do laudo pericial pela autora (ID. 135358558). Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão de benefício por incapacidade. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Em relação à qualidade de segurado(a)/carência, há elementos nos autos que cumpre a exigência já que esteve em gozo de benefício por incapacidade até 13/11/2025 (ID. 130333780). Quanto à incapacidade, o laudo pericial (ID. 134026077) identifica o(a) periciando(a) com o histórico seguinte: relata início dos sintomas desde a adolescência, no ano de 2012, começou a apresentar sintomas caracterizados por calafrios, tremores, sudorese e mal-estar, sendo levada ao pronto socorro, medicada e liberada, mas sem diagnóstico. Evoluiu com piora após o nascimento do filho, e no ano de 2015 foi levada ao CAPS onde foi diagnosticada e deu início ao tratamento, aprestando melhoras. Relata que a doença é consequência da infância e adolescência por querer ser uma boa filha e fazia todo o serviço de casa e cozinhava. Consequentemente foi se sentindo sobrecarregada, mas não contava nada para ninguém, foi adoecendo e ao nascer o primeiro filho os sintomas se intensificaram. Atualmente relata apresentar sintomas caracterizados por crises de choro, tremores, mal-estar e esquecimento, isolamento social, dificuldades em fazer higiene pessoal e autocuidado diário. Histórico de pensamentos de autoextermínio. Está em acompanhamento médico a cada 06 meses. Última consulta há aproximadamente 03 meses. Reside com o esposo e o filho de 14 anos, autista. Não tem mais sonhos e planos para o futuro.…

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