Processo 7019579-12.2026.8.22.0001
TJRO • Dúvida
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Dúvida : 7019579-12.2026.8.22.0001 REQUERENTE: LUDMILA NUNES BRAGA - REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) INTERESSADO: FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - ADVOGADO DO INTERESSADO: RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida formulada pelo Oficial do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos do art. 198 da Lei n. 6.015/73, em razão do inconformismo da parte interessada – FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – quanto à exigência, realizada na Nota Devolutiva n. 1194/2026, para complementação do pagamento de emolumentos incidentes sobre a averbação de georreferenciamento e retificação de dados técnicos do imóvel rural Matrícula n. 14.664, Candeias do Jamari/RO. Relata o Oficial que a parte suscitada pleiteia aplicação do valor mínimo da tabela do INCRA (RAMT 2024/2025) para o cômputo dos emolumentos, invocando severas restrições ambientais em razão do imóvel encontrar-se em Zona 2.1 do Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico de Rondônia e alegando ainda precário acesso logístico. Defende o Oficial, a seu turno, que consta averbado na matrícula do imóvel Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada (TRMFM n. 121/2011), atestando exploração econômica ativa sob manejo florestal sustentável, razão pela qual incidiria, de forma obrigatória, a regra do art. 113, V, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais do Estado de Rondônia (DGE/RO), que impõe a adoção do maior valor de avaliação (VTI ou VTN), afastando-se a pretensão de enquadramento no piso mínimo da Tabela do INCRA. Juntou documentos. Instada, a parte interessada apresentou impugnação, reiterando que o imóvel se encontra, no momento, sem exploração econômica, estando em estágio ambiental de pousio, e alegando, portanto, inviabilidade de geração de renda e valorização apenas pelo potencial produtivo. Reafirma sua condição de restrição ambiental ampliada pelo zoneamento, sugerindo que o valor real do imóvel aproxima-se do piso do INCRA, devendo ser reconhecida a validade da declaração retificadora VTI/VTN apresentada. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida suscitada, acompanhando integralmente a argumentação do Oficial, em razão da presunção de veracidade dos atos registrais, da vinculação legal à maior base de cálculo estipulada nas normas de regência e da ausência de comprovação hábil que afaste a existência do manejo averbado. É o relatório. Decido. Os emolumentos dos serviços notariais e registrais está regido na Constituição Federal, em seu art. 236, encontrando respaldo também na lei federal nº 10.169, de 30 de dezembro de 2000, esta última que estabelece normas gerais de fixação pelos Estados federados. A disciplina da cobrança de emolumentos pelos serviços registrais observa regramento de caráter cogente, não cabendo ao Oficial alterá-lo, sob pena de violação à legalidade administrativa. O caso dos autos trata da definição do valor de base de cálculo para a averbação pretendida pela suscitada. O cálculo de emolumentos e custas sobre os atos…
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