Processo 7019584-10.2021.8.22.0001

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7019584-10.2021.8.22.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Geral); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvh1efiscpgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7019584-10.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: OSCARINO MARIO DA COSTA, ADEMIR EMANOEL MOREIRA, MILTON LUIZ MOREIRA, HIGIPREST SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP - ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994, IRIA MARIA DAVANSE PIERONI, OAB nº MT7097A, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 DECISÃO Trata-se de exceção de pré executividade apresentada por HIGIPREST SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, na qual sustenta que a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Estado de Rondônia está parcialmente irregular, pois aplica critérios de atualização e juros (UPF/RO acrescida de 1% ao mês) incompatíveis com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Conforme a arguição apresentada, a Executada defende que apenas a taxa SELIC deve ser utilizada para atualização dos débitos tributários, sendo inconstitucional a cobrança baseada em índices superiores. Dessa forma, solicita a suspensão dos atos constritivos, a retificação da CDA para adequação à taxa SELIC e a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em resposta, o Estado de Rondônia reconhece que, a partir de recentes alterações legislativas e decisões judiciais, a SELIC passou a ser o índice oficial de atualização dos créditos ativos, mas esclarece que tal medida não pode ser aplicada de forma retroativa. O Estado informa que providenciou a retificação da CDA, adota os critérios legais vigentes, e defende a possibilidade de ajuste no curso do processo, conforme súmula do STJ. Apesar disso, argumenta que não agiu de má-fé e não deve ser condenado em honorários sucumbenciais, pois seguiu a legislação vigente à época, requerendo o prosseguimento da execução com a CDA corrigida e, caso haja condenação, que os honorários sejam arbitrados de modo equitativo. É o relatório. Passo a analisar a questão. Da fundamentação O cerne da controvérsia resume-se à definição do critério correto de atualização da dívida e à eventual responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios. I- Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instrumento admitido para discussão de matérias de ordem pública, notadamente aquelas suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juízo, e que prescindam de dilação probatória (STJ, Súmula 393 e REsp 1.104.900/ES). Questões como nulidade do título, prescrição, ilegitimidade de parte e excesso de execução, desde que demonstráveis de plano com documentação idônea (art. 803, parágrafo único, CPC), podem ser regularmente discutidas, justamente para evitar constrições manifestamente ilegais sem necessidade de garantia do juízo. No caso concreto, verifico que a manifestação id 129439940 busca questionar sobre a incidência do índice correto de atualização, a eventual aplicação da SELIC bem como a discussão de excesso de execução, matérias que podem ser questionadas via exceção de pré-executividade, desde que instruídas de forma adequada, sem necessidade de produção de prova complexa. Por esse motivo, é…

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