Processo 7019586-04.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7019586-04.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7019586-04.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: TATIANE ARINA DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: VANDA DOS SANTOS VIEIRA, OAB nº RO10038 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Fundamentos. Decido. Trata-se de pedido de obrigação de fazer por meio do qual pretende a parte autora a redução de sua carga horária de trabalho, em razão de ser pessoa com deficiência (PcD), possuindo deficiência auditiva no ouvido direito (anacusia), bem como por ter sido supostamente acometida de doença ortopédica (coccidinia crônica), que tem limitado sua capacidade de permanecer sentada por longas horas, fundamentando seu pedido em disposição da Lei n. 8.112/1990. Alega a requerente que apresentou pedido administrativo para readequação de sua jornada de trabalho, todavia o pleito foi indeferido sob o fundamento de que inexiste na legislação estadual, notadamente na Lei n. 68/1992, a previsão legal para a concessão de tal direito. Discorre que apesar da inexistência de Lei estadual que preveja essa possibilidade, a legislação aplicável aos servidores da União estabelece em seu artigo 98 essa hipótese. Em sua contestação o Estado de Rondônia discorreu sobre a ausência de fundamentação jurídica para o direito pleiteado, alegando que a Lei Complementar n. 68/1992 não dispõe sobre esse direito, e não é cabível a aplicação análoga da Lei n. 8.112/1990, e assim requereu a improcedência do pedido. É o necessário. Decido. Pois bem, a lide proposta não comporta maiores digressões, primeiro porque, como bem discorreu o Estado de Rondônia, não há previsão legal para a concessão do direito vindicado, dada a aplicação do princípio da especialidade que determina a observância da Lei Complementar n. 68/1992 pelos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, não sendo possível a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990. Todavia, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Tema 1097, fixou a tese de que “aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990”. In verbis: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao…

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