Processo 7019601-70.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7019601-70.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDNALVA GOMES DA SILVA, RUA BEIRA SUL 1885, - DE 7366/7367 AO FIM TRÊS MARIAS - 76812-674 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOAGO DO REQUERENTE: SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061, GABRIELA SABINO DA SILVA, OAB nº RO13420 Polo Passivo: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A SENTENÇA Relatório dispensado. Passo ao resumo dos fatos relevantes (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Ednalva Gomes da Silva em face de Aerovias DEL Continente Americano S.A. Avianca. Alegações da autora: alega que, em viagem aérea operada pela ré, sofreu com um atraso que a fez permanecer por aproximadamente 16 (dezesseis) horas em um aeroporto internacional, sem receber a devida assistência material por parte da companhia. Sustenta que, além do longo período de espera, sua bagagem foi avariada durante o transporte. Diante da situação e por ser pessoa idosa, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, por danos materiais no valor de R$ 749,90, correspondente ao custo de uma nova mala. Alegações da requerida: em sua contestação (ID 136475911), argui preliminarmente a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, aduz que não houve falha na prestação do serviço que justifique o dano moral e que a ausência de preenchimento do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) pela autora impede a comprovação do dano material, pugnando pela improcedência de todos os pedidos. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto que as partes dispensaram a produção de outras provas. Preliminares: A requerida postula a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal. Contudo, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331 (Tema 210), firmou o entendimento de que as convenções internacionais se aplicam aos danos materiais em transporte aéreo internacional. No entanto, para os danos morais, a jurisprudência é pacífica em manter a aplicação do CDC, que tutela de forma mais ampla os direitos da personalidade. Ademais, tratando-se de relação de consumo, eventuais antinomias normativas se resolvem pela aplicação da norma mais favorável ao consumidor. Portanto, rejeito a preliminar e passo à análise do caso sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. A ré impugna, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. A preliminar perde o objeto no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento de custas e honorários advocatícios, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, não há interesse processual na análise do pleito neste momento. Rejeito a preliminar. Mérito: Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade da companhia aérea objetiva,…
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