Processo 7019602-55.2026.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7019602-55.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RODRIGO CRUZ COSTA DE SOUZA, LUCAS BARBOSA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: KLAYBER VARELA DE LIMA, OAB nº SP394892 Polo Passivo: MARCIA SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss. da Lei nº 9.099/95. 2. Recebo a emenda à inicial. 2.1. Retifique-se o valor da causa para R$ 2.552,14, conforme planilha de cálculos em ID. 136831850. 3. Cite-se o (a) executado (a) ACIMA, para, no prazo de 03 (três) dias úteis (art. 829 do CPC), contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.552,14, devidamente atualizado, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito. 4. A citação será realizada, preferencialmente por meio eletrônico (WhatsApp), caso haja nos autos número de telefone válido vinculado à parte executada, nos termos do Provimento Conjunto nº 17/2025-PR/CGJ. O cumprimento caberá à Central de Processos Eletrônicos – CPE, observando-se o procedimento previsto no art. 8º do provimento, com a devida confirmação da identidade da parte e do aceite para comunicação por esse meio. 4.1. Inexistindo número de telefone válido ou não sendo possível a citação por meio eletrônico, a citação será realizada via postal, com aviso de recebimento (AR), conforme admite o Enunciado nº 85 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, segundo o qual: ENUNCIADO 85 – Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal. 5. Acrescente-se ao mandado de citação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, apresentar proposta de pagamento do restante, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 6. Caso a citação seja efetivada pela Central de Processos Eletrônicos – CPE ou por via postal, e decorrido o prazo de 03 (três) dias úteis sem o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação positiva e requerer o que entender de direito, inclusive quanto à adoção de medidas executivas previstas no art. 835 do CPC, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 7. Em se tratando de citação realizada por oficial de justiça, e não efetuado o pagamento no prazo legal, deverá o Sr. Oficial proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação total do débito, atentando-se às prescrições legais inerentes aos bens de família previsto na legislação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) executado (a). Caso a parte executada não resida na comarca, expeça-se carta precatória. Aplica-se, no que couber, o Enunciado Cível FONAJE nº 14: “Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis.” 7.1. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou,…
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