Processo 7019614-69.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - G abinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7019614-69.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural, Crédito Rural AUTOR: CLARICE BORGES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita. Trata-se de Ação Declaratória/Mandamental de Prorrogação Compulsória de Contratos Rurais c/c Revisional com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada movida por Clarice Borges dos Santos em face de Banco do Brasil S/A, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que a parte autora é produtora rural e atua com pecuária de corte, e, visando custear e fomentar a sua atividade agropecuária, firmou com o requerido o seguinte instrumento de crédito: CRP 40/00884-3, em 14/09/2018, com vencimento em 20/07/2028, no valor de R$ 146.880,00, tendo como objetivo a aquisição de bovinos para produção de carne. Argumenta que, diante das secas e estiagem prolongadas, aumento do custo de produção e da ocorrência de crise mercadológica no setor lácteo, nos anos de 2023, 2024 e 2025, não conseguiu efetuar o pagamento das parcelas. Informa que todos esses fatos mercadológicos podem ser atestados pelo Laudo de Frustração de Safras, em anexo, onde o profissional responsável atestou os problemas causados sobretudo pela alta dos insumos e pela queda dos preços de revenda. Sustenta que toda essa situação calamitosa é reforçada pelo desrespeito às diretrizes da lei de crédito rural, a qual assegura o direito de prorrogação do saldo devedor com a finalidade de que seja retomada a capacidade de pagamento do produtor rural evitando o aumento do endividamento do setor, na forma da Lei n. 4.829/65, combinada com o Manual do Crédito Rural 2.6.9. Ocorre que, é prática comum da instituição financeira requerida dificultar o alongamento dos custeios pecuários e agrícolas na forma de legislação e, até a distribuição da inicial, não havia se manifestado sobre o pedido. Verbera que, além de não fiscalizar o seu empreendimento para conhecer a real situação diante do infortúnio que se abateu sobre a sua fonte de renda, o requerido ainda se recusa a fornecer a prorrogação do débito que é um direito subjetivo do produtor rural. Registra que se trata de pequena produtora rural e exerce a atividade em uma pequena fazenda na zona rural de Jaci-Paraná/RO. Requer a concessão de tutela para: I) declarar o direito do requerente e ordenar a prorrogação do débito do contrato em análise até o julgamento final da demanda; II) caso não seja o entendimento, requer seja determinada a suspensão da exigibilidade da cédula até que se resolva a discussão quanto ao direito do alongamento do débito rural; III) determinar à requerida que se abstenha de incluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a procedência da demanda para reconhecer e declarar o direito à prorrogação do débito rural, ordenando o alongamento do contrato apontado, pelo prazo de 10 anos, com carência de 05 anos para o…
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