Processo 7019620-76.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7019620-76.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7019620-76.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MELISSA NOGUEIRA HORN ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 Polo Passivo: GEORGE CARLOS PINHEIRO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MELISSA NOGUEIRA HORN em face de GEORGE CARLOS PINHEIRO DA SILVA, qualificados nos autos (ID 134717611). Narra a parte autora que “é proprietária do veículo Honda City Sedan EXL 2022, na cor prata, de placa RSX5H27, o qual se encontrava regularmente estacionado na garagem de número 104 do Condomínio Brisas do Madeira, localizado na Av: Eng Anysio da Rocha Compasso, 4405 - Rio Madeira, Porto Velho - RO”. Afirma que “na manhã do dia 09 de março de 2026, por volta das 11h20, ao retornar à garagem para sair do condomínio, a autora constatou que seu veículo havia sido danificado, encontrando o para-choque dianteiro com avarias significativas”. Refere que “encontrou um panfleto de uma empresa de limpeza, por meio do qual conseguiu identificar e entrar em contato com o responsável pelo ocorrido, posteriormente identificado como GEORGE CARLOS PINHEIRO DA SILVA, ora réu, o qual reconheceu expressamente sua responsabilidade pelo acidente, apresentando pedidos de desculpas e afirmando que arcaria com os prejuízos causados”. Aduz que o requerido sugeriu “que o veículo fosse submetido apenas à recuperação do para-choque danificado”, o que não foi aceito, uma vez que “o veículo possuía todas as peças originais e sem qualquer intervenção anterior, razão pela qual a reparação adequada deveria ocorrer mediante substituição das peças danificadas”. Alega que apresentou dois orçamentos para o requerido, contudo, não houve qualquer providência concreta para a reparação do dano. Menciona que o custo necessário para a restituição do veículo ao estado anterior é de R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais). Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais) por danos materiais. Com a inicial acostou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 138381766), aduzindo, em síntese, que: “não nega ter causado danos ao veículo da autora ao manobrar seu próprio automóvel no estacionamento do condomínio”; que “reconhece que a autora realizou o reparo e desembolsou R$ 3.650,00, em 20 de março de 2026 junto à concessionária Honda Ivel”; que “o valor indenizável não deve corresponder necessariamente ao total pago pela autora, haja visto que, a autora reformou todo seu veículo, inclusive com polimento cristalizado completo”; que “O dano indenizável é o necessário para restaurar o bem ao estado anterior ao sinistro - não para melhorá-lo ou para satisfazer uma preferência da vítima por opção mais cara”; que “No presente caso, havia orçamento disponível para o reparo do para-choque por R$ 1.000,00 (um mil reais), emitido pela Estética Automotiva - a própria oficina indicada pelo réu”; que “Esse orçamento previa a recuperação das peças danificadas, com serviço de funilaria, pintura, polimento e montagem”; que “A opção da autora pela concessionária Honda Ivel, com substituição integral de peças por novas originais, importou em custo de R$…

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