Processo 7019621-77.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7019621-77.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Pessoa com Deficiência AUTOR: RICARDO XAVIER DE MATOS, RUA ALMIRANTE BARROSO 2920, CASA NOVO HORIZONTE - 76962-010 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1.035, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Valor da causa:R$ 69.944,00 SENTENÇA Vistos etc. RICARDO XAVIER DE MATOS, brasileiro, solteiro, estudante, RG: [removido], SESDEC/RO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Almirante Barroso, nº 2920, Bairro Novo Cacoal, Cacoal/RO, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, sediada na Av. Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, 99, em Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser pessoa com deficiência e está vivendo em estado de miserabilidade, pois não tem condições de prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família. Relata que ingressou administrativamente com o pedido de benefício assistencial no dia 26/08/2021, mas seu pedido foi injustamente indeferido pela autarquia. Destaca que apresenta todos os requisitos necessários para que seja concedido o benefício assistencial. Dessa forma, ingressa em juízo para que seja reconhecido seu direito. Pugnou pela concessão de tutela antecipada. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, foi determinada a realização de perícia médica e estudo social do caso. O relatório social foi juntado ao ID 134617056 e o laudo médico foi juntado ao ID 133555288. O requerido foi citado e apresentou contestação, discorreu sobre os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Afirmou que o Autor não apresenta os requsitos exigidos pela legislação. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. O autor impugnou o conteúdo da contestação, reafirmando o descrito na peça inaugural e requereu a total procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por RICARDO XAVIER DE MATOS contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para elucidar tal quadro o parágrafo segundo daquele dispositivo define como sendo pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. No tocante ao outro requisito elencado pela legislação, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. O Decreto 1744/95 pontuava serem pessoas portadoras de deficiência aquelas incapacitadas para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas que impeçam o desempenho das atividades diárias e de trabalho. Neste panorama, para a outorga do benefício, incontornável a comprovação do preenchimento cumulativo dos dois…
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