Processo 7019625-23.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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ü PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA H 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná G Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima ë Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Å Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br Autos n. 7019625-23.2025.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Consórcio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 275.000,00 Distribuição: 31/12/2025 Autor(a): AUTOR: ADENILSON CAVALCANTE DOS SANTOS Advogado(a)(s): ADVOGADO DO AUTOR: GELBER WESLEY DE LIMA COSTA, OAB nº RO11035 Réu/ré(s): REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, Entre Rios Soluçoes Financeiras Ltda Advogado(a)(s): ADVOGADOS DOS REU: MARCIA ALEXSANDRA ALVES TUMA DE ANDRADE, OAB nº GO48245, SIRLEI DOS SANTOS LUQUE, OAB nº SP330064, RENATO MACIEL DIAS, OAB nº AM1637, JESICA CHAVES DOS SANTOS, OAB nº GO53086 {{terceiro_interessado.partes}} SENTENÇA I – RELATÓRIO ADENILSON CAVALCANTE DOS SANTOS ajuizou ação de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra ENTRE RIOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA – EPP. Narra o autor que, atraído por anúncio veiculado no perfil @credjipa_, da rede social Instagram, procurou a primeira ré e foi atendido por um vendedor, que lhe apresentou proposta de crédito imobiliário. Pretendia obter R$ 265.000,00, oferecendo entrada de até R$ 40.000,00 e assumindo prestações de no máximo R$ 1.000,00. Convencido de que contratava empréstimo com liberação imediata do valor, pagou dois boletos de R$ 18.713,34, no total de R$ 37.426,68. Alega que, dias depois, ao cobrar a liberação do dinheiro, descobriu haver aderido a duas cotas de um grupo de consórcio (Grupo 302, cotas 53 e 252), cuja contemplação depende de sorteio ou de lance. Imputa às rés publicidade enganosa, descumprimento do dever de informar e indução em erro, e sustenta que a contratação está eivada de erro essencial e de dolo. No capítulo dos danos morais, alega haver alienado seu único imóvel residencial, por orientação de preposto das rés, para compor a entrada do suposto financiamento, e afirma, na narrativa dos fatos, que pretendia “sair do aluguel” e que dispunha de recursos provenientes de herança familiar. Com esses fundamentos, pediu: a) a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas, impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e determinar a exclusão de eventual apontamento; b) os benefícios da gratuidade da Justiça; c) a declaração de nulidade dos contratos ou, subsidiariamente, a sua rescisão; d) a condenação solidária das rés a restituir R$ 37.426,68, preferencialmente em dobro (Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único) ou, subsidiariamente, de forma simples; e) a condenação solidária ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; f) a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 275.000,00. A petição inicial (ID n. 130696707; 31/12/2025) veio acompanhada de instrumento de mandato (ID n. 130696708), declaração de hipossuficiência (ID n. 130696709), Carteira de Trabalho Digital (ID n. 130696710), documento de identificação (ID n. 130696711), comprovante de endereço (ID n. 130696712), reprodução do anúncio publicitário (ID n. 130696713), reprodução das conversas mantidas com o vendedor (ID n.…
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