Processo 7019631-39.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Processo: 7019631-39.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Liminar , Indenização por Dano Moral AUTOR: FLAVIA RODRIGUES DA SILVA, RUA FERNANDO HENRIQUE MARTINS 2944, - DE 4621 A 4831 - LADO ÍMPAR SETOR 08 - 76873-393 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, AVENIDA CANAÃ 3311, - DE 3271 A 3437 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-503 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA I - RELATÓRIO FLÁVIA RODRIGUES DA SILVA MARQUES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de ÁGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA. A autora narrou ser proprietária de um único imóvel contendo duas unidades habitacionais, atendidas pelas matrículas nº 42788-8 e nº 42781-0. Afirmou que, a partir de abril de 2025, a ré criou indevidamente uma terceira matrícula (nº 14995-0) vinculada ao seu nome, sem que houvesse unidade física correspondente ou instalação de hidrômetro (ID 128061398). Relatou que, ao sofrer suspensão do serviço nas matrículas legítimas por inadimplência, foi coagida a parcelar o débito da matrícula inexistente para obter a religação (ID 128062808). Aduziu, ainda, ter sofrido novo corte indevido em 08/09/2025 sob alegação de violação de lacre, com imposição de multa de R$ 778,44, mesmo após o corpo técnico da ré admitir o equívoco (ID 128062815). Pleiteou a declaração de inexistência do débito da matrícula nº 14995-0 e da multa de irregularidade, o cancelamento da referida matrícula e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento do serviço e a suspensão das cobranças impugnadas (ID 130375091). A ré apresentou contestação (ID 132252428), arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou a legitimidade da matrícula nº 14995-0, afirmando que a unidade está ativa e que os cortes e multas decorreram de exercício regular de direito face à inadimplência e suposta violação de lacre constatada em vistoria. Defendeu a validade de suas telas sistêmicas e a inexistência de danos morais. Houve réplica (ID 134996262), na qual a autora destacou que a ré não provou a existência física da terceira unidade habitacional. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 135345024 e ID 135363833). II. FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos. Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer dos fatos narrados e o pedido realizado. Os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da…
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