Processo 7019634-60.2026.8.22.0001
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7019634-60.2026.8.22.0001 CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 ADVOGADO DO AUTOR: NATHALIA VIANA LOPES, OAB nº RO14904 REU SEM ADVOGADO(S) AUTOR: R. S. D. C. REU: L. D. S. O. DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO: 1. Processe-se em segredo e com gratuidade da Justiça. 1.1. Recebo a emenda à petição inicial de id. nº 137424269. DA TUTELA DE URGÊNCIA 2. Atento à prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios ao filho 00000, que fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a serem pagos mensalmente, até final decisão, com depósito diretamente em conta bancária da representante do requerente, devidos a partir desta decisão (STJ, REsp 1042059/SP), devendo o primeiro pagamento ocorrer em até 10 dias depois da citação. 2.1. A pretensão de fixação em patamar superior depende da prova dos ganhos do requerido. Além disso, não se tem a informação a respeito das despesas pessoais e de eventuais dependentes do requerido. Por fim, os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade será apreciado definitivamente quando da prolação de sentença de mérito, após a produção de provas pelas partes. 2.2. Destaco que por tratar-se de obrigação irrepetível, a fixação dos alimentos provisórios no início do processo deve ser analisada com cautela. Nesse sentido, decisão deste TJ/RO: Agravo de instrumento, Alimentos provisórios. Majoração do valor da prestação arbitrada. Inviabilidade. Cuidando-se de fixação provisória, ao início do processo, o valor dos alimentos deve ser fixado com cautela, sendo imperioso melhor se perscrutar acerca dos ganhos da parte obrigada. RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, A UNANIMIDADE. (TJ-RO - AI 0802481-84.2018.8.22.0000. Relator Des. Kiyochi Mori. Data de julgamento 06/02/2019). 2.3. Desse modo, a fixação no valor supramencionado, neste momento, mostra-se razoável e atende à proporcionalidade entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante, podendo ocorrer a modificação, desde que venha aos autos novos elementos para este fim. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES 3. Designo audiência de conciliação para: DIA: 14 de JULHO de 2026, às 08h. LOCAL: CEJUSC-Família - 9º andar, sala nº 934 3.1. Observo que a audiência será realizada de forma híbrida, de modo que as partes poderão comparecer de forma presencial ou participar do ato de forma virtual. Assim, caberá às partes e aos advogados manterem atualizados os seus dados no processo, principalmente os números dos telefones celulares. 3.2. Caso a parte opte pelo comparecimento presencial, deverá comparecer na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA, localizada no 9º andar do Fórum Geral Desembargador César Montenegro (Av. Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho/RO), sala nº 934.3.3. Caso a parte opte pela participação virtual, caberá ao CEJUSC definir a plataforma utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado pelas partes aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando e com boa conexão de internet. Em caso de necessidade ou para sanar eventuais dúvidas, a parte poderá…
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