Processo 7019636-30.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7019636-30.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664 Recorrida: ZELIA JESUS DA SILVA ADVOGADOS: CORSIRENE GOMES LIRA, OAB nº RO2051, JOSENILDO JACINTO DO NASCIMENTO, OAB nº RO6023 Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 12/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Energia que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Zélia Jesus da Silva, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Em suas razões recursais, a concessionária sustenta, em síntese, que não houve comprovação da interrupção do fornecimento de energia elétrica, inexistindo registro de suspensão em seus sistemas internos. Aduz que o Termo de Ocorrência e Inspeção consignou expressamente que não houve corte do fornecimento e que a unidade consumidora foi normalizada. Afirma que a autora não produziu prova suficiente dos fatos constitutivos de seu direito e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por reputá-lo excessivo. Apresentadas contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, requerendo, ainda, a condenação da recorrente por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos e interposto recurso com finalidade meramente protelatória. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso não comporta provimento. MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma restringe-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e à adequação da indenização por danos morais fixada na origem. Após detida análise dos elementos constantes dos autos, concluo que a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório, razão pela qual merece integral confirmação. Embora a concessionária sustente inexistirem registros internos de suspensão do fornecimento, os autos revelam quadro probatório suficiente para demonstrar que a unidade consumidora permaneceu privada do serviço por período prolongado após a inspeção realizada pela própria empresa. Conforme destacado pelo Juízo de origem, foram produzidos diversos elementos de prova convergentes, dentre eles fotografias, vídeos, registros de atendimento, documentos relativos às solicitações de religação e demais elementos que evidenciam a persistência da interrupção do fornecimento, circunstância posteriormente sanada apenas após determinação judicial. Além disso, o próprio Termo de Ocorrência e Inspeção registra que a unidade consumidora encontrava-se normalizada e que não houve suspensão formal do fornecimento, circunstância que, longe de afastar a responsabilidade da concessionária, evidencia que, se efetivamente o serviço permaneceu interrompido após a intervenção técnica, houve manifesta falha na execução do procedimento realizado por seus prepostos. Os registros administrativos…
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