Processo 7019640-67.2026.8.22.0001
TJRO • Carta Precatória Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: cpe1gamil@tjro.jus.br | Balcão de atendimento virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ PROCESSO: 7019640-67.2026.8.22.0001 CLASSE: Carta Precatória Cível ASSUNTO: Intimação AUTOR: JOAO MACHADO NETO ADVOGADO DO AUTOR: SAMIR HAMMOUD, OAB nº MT5265O REU: ZELY IGNEZ PIETSCH REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de Carta Precatória Cível expedida pela 1ª Vara da Comarca de Jaciara/MT, nos autos nº 0000319-58.2000.8.11.0010, com a finalidade de penhora e avaliação de imóveis. Foi expedido mandado ao Sr. Oficial de Justiça para cumprimento da diligência. Todavia, este certificou (ID 136494091) que, por se tratar de imóvel localizado em área rural, o endereço constante no mandado mostrou-se insuficiente para sua localização, ressaltando a necessidade de apresentação de coordenadas geográficas, mapa georreferenciado ou informações mais precisas acerca das linhas e quilômetros de acesso ao imóvel, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem judicial. Em razão disso, a parte requerente foi intimada a complementar as informações necessárias à localização do bem, tendo atendido à determinação mediante a juntada dos documentos constantes dos IDs 139876924, 139876926 e 139876929, os quais suprem, em tese, as informações solicitadas pelo Sr. Oficial de Justiça. Diante do exposto, cumpra-se o ato deprecado, observando-se os exatos termos constantes do mandado (ID 134721466, págs. 14-15), devendo ser anexados ao respectivo expediente os documentos apresentados pela parte requerente nos IDs 139876924, 139876926 e 139876929, bem como os demais documentos indispensáveis ao fiel cumprimento da diligência. A presente carta precatória servirá como mandado, devendo ser cumprida integralmente nos exatos termos determinados pelo Juízo Deprecante. Após o cumprimento da diligência, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Publicado em gabinete para conhecimento das partes À CPE, determino: 1. Considerando que a carta precatória/decisão do juízo de origem serve como mandado, proceda à distribuição para fins de cumprimento do ato deprecado; 2. O ato deprecado não se enquadra entre os atos de mera comunicação processual, razão pela qual deverá ser distribuído ao oficial de justiça para cumprimento; 3. Cumprido o ato deprecado, devolva-se ao juízo de origem. Porto Velho/RO, segunda-feira, 27 de julho de 2026 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
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