Processo 7019654-51.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7019654-51.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7019654-51.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ESEQUIEL NOGUEIRA BENTO ADVOGADO DO AUTOR: ALBERTO MEIRELES OLIVEIRA DE ALMEIDA, OAB nº RO9199 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ESEQUIEL NOGUEIRA BENTO contra o INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narra a inicial que o autor é empregado público celetista desde 02/05/2008, exercendo a função de guarda portuário, e que estaria afastado do trabalho desde 05/02/2025 em razão de Síndrome de Burnout (CID Z73.0) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), patologias que atribui às condições laborais. Afirma que requereu administrativamente o benefício, mas o pedido foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Sustenta, contudo, que laudos médicos e CAT demonstram a incapacidade e o nexo com o trabalho. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata implantação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, alegando ausência de renda desde fevereiro de 2025 e risco de agravamento de seu estado de saúde. Pois bem. Em relação ao pedido de tutela provisória de urgência (antecipada), em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. No caso dos autos, os documentos juntados pelo autor são insuficientes para aferir a probabilidade do direito. Isso porque o próprio requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa, conforme narrado na inicial. Tal conclusão administrativa, embora não vincule o juízo, goza de presunção relativa de veracidade, exigindo prova técnica judicial em sentido contrário para sua desconstituição, especialmente em demanda que discute incapacidade laboral e nexo ocupacional. A controvérsia, portanto, demanda dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica judicial, a fim de verificar a existência, extensão e duração da incapacidade alegada, bem como eventual relação com a atividade laboral desempenhada pelo autor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. PERÍCIA JUDICIAL Em homenagem aos princípios da economia e celeridades processuais e efetividade, bem ainda, considerando o teor das Recomendações Conjuntas n. 01, de 15.12.2015 e n. 04, de 17.05.2012, ambas do CNJ e do acordado na reunião realizada na Corregedoria de Justiça do Eg. TJ/RO com INSS, com vistas a padronização do fluxo de processos sobre o objeto desta ação (SEI n. 0002680-60.2017.8.22.8800), o fluxo processual do presente ocorrerá conforme alinhavado adiante: Com vistas aos princípios da racionalidade e economicidade, no presente feito se fará audiência preliminar com perícia prévia, em sistema de MUTIRÃO no CEJUSC. PROVIDÊNCIAS: 1 - Custas dispensadas, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei nº 3.896/2016, por se tratar de ação de acidente do trabalho. 2- Somente prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora…

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