Processo 7019657-06.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7019657-06.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7019657-06.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: D. A. V. N., RUA 38 2119, - DE 1377/1378 AO FIM RIOS - 14783-205 - BARRETOS - SÃO PAULO Advogado: CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA, OAB nº RO5573A Requerido: D. L. D. A. R., RUA ELIAS GORAYEB 2322, - DE 2162/2163 A 2595/2596 LIBERDADE - 76803-894 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado: MATHEUS HENRIQUE DE GOES OLIVEIRA, OAB nº RO12044 DECISÃO Trata-se de ação de modificação de guarda (lar de referência) do menor João Miguel V. N. R., cumulada com pedido de exoneração de alimentos convencionados nos autos n. 7030473-18.2024.8.22.0001. A autora requereu, em sede de tutela de urgência, a modificação do lar de referência do menor, com a consequente suspensão dos alimentos, ao argumento de que passou a assumir seus cuidados em razão do tratamento de saúde realizado no Hospital de Câncer em Barretos/SP, circunstância que demandaria permanência naquela localidade pelo período mínimo de 12 (doze) meses. Sustentou que exerce a guarda fática de João Miguel V. N. R., enquanto o requerido permanece com os cuidados do irmão gêmeo, João Gael V. N. R. O requerido habilitou-se espontaneamente nos autos (Id 134808095). Na petição de Id 135060885, o requerido impugnou o pedido de tutela de urgência. Sustentou que o princípio do melhor interesse da criança não ampara o afastamento do pai do ambiente hospitalar, mas sim a atuação conjunta e colaborativa de ambos os genitores no acompanhamento do tratamento do menor. Alegou que apenas regularizou o TFD em seu nome, em razão de deter o lar referencial paterno e manter domicílio em Barretos/SP, afirmando, ainda, que os conflitos gerados pela requerente no ambiente hospitalar e a recusa em assinar a transferência do TFD prejudicam o interesse do filho. O Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial (Id 135731736). Após, em petição de Id 136000127, o requerido requereu tutela de urgência para transferência da titularidade do TFD do menor ao genitor, bem como a regularização da alteração perante os órgãos responsáveis, juntando documentos destinados a comprovar o acompanhamento do tratamento pelo pai e a situação da requerente. É o relatório. Decido. 1. Defiro a gratuidade judiciária. 2. Da tutela de urgência Cediço que a guarda é consectário do poder familiar, existente, em regra, na relação entre pais e filhos. Sua modificação em caráter liminar constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, situação concreta de risco, desassistência, negligência ou circunstância grave apta a comprometer o melhor interesse da criança. No caso dos autos, a guarda compartilhada com lar referencial paterno foi convencionada pelas próprias partes nos autos n. 7030473-18.2024.8.22.0001, inexistindo, por ora, elementos seguros que evidenciem alteração substancial da realidade fática apta a justificar a imediata inversão do lar de referência. Embora a autora sustente que passou a acompanhar o tratamento médico do menor em Barretos/SP, há informações nos autos de que retornou para Porto Velho/RO (Id 136000129 - Pág. 4), circunstância corroborada pela declaração juntada no Id 136027897. De outro lado, também não há demonstração de que o…

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