Processo 7019680-80.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7019680-80.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7019680-80.2025.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: EVARISTO DAMAZIO PEREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1. Recebo o Cumprimento de Sentença. Classe processual já retificada. 2. Determino o processamento do presente cumprimento de sentença nos moldes dos artigos 535 e seguintes do CPC. 3. Intime-se o requerido para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias e nos mesmos autos (art. 535, CPC), bem como, para comprovar a implementação do benefício concedido. 4. Em igual prazo, intime-se o requerido para informar acerca da existência de eventual débito do exequente para compensação dentro das condições estabelecidas no §9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores. 5. Deixo de fixar honorários advocatícios, neste momento, vez que no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública o pagamento através de RPV e/ou precatório somente serão devidos quando houver impugnação e esta for rejeitada, consoante art. 85, §7º, do CPC. 6. Decorrido o aludido prazo, não havendo impugnação à execução ou rejeitadas as arguições da executada, requisite-se o pagamento por meio do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tratando-se de precatório. Enquadrando-se a hipótese no disposto no art. 100, § 3º da CF c/c art. 87, I e II do ADCT, acrescido pela EC n. 37 de 2003, expeça-se RPV, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. 7. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, CPC). 8. Havendo impugnação à execução, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Concordando com os valores apresentados pelo executado, providencie e expeça-se o necessário para pagamento da RPV/precatório, aguardando-se o respectivo pagamento em arquivo provisório. 10. Com a informação concernente ao pagamento da RPV/precatório, expeça-se alvará. Após, venham os autos conclusos para extinção. 11. Não concordando com os valores apresentados, remeta-se à Contadoria para dissipar quaisquer dúvidas quanto aos cálculos apresentados pelas partes. 12. Apresentada planilha de cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. 13. Em seguida, retornem conclusos para decisão. Ariquemes, 3 de junho de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito

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