Processo 7019684-05.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7019684-05.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7019684-05.2025.8.22.0007 AUTOR: MARIA DA GLORIA TRASPADINI ELER, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 09, LOTE 06 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE, OAB nº RO8727 LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 945, - DE 945/946 AO FIM - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. MARIA DA GLORIA TRASPADINI ELER ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a) autor(a), com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, refere deter a qualidade de segurado(a) e encontrar-se acometido(a) de transtornos ortopédicos. Afirma estar incapacitado(a) para as atividades laborais. Inicial instruída com documentos. Indeferido o pedido liminar, designada a perícia médica, determinada a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 130632572). Realizada a perícia médica e o laudo acostado no evento de ID. 133556706, seguido de manifestação pelo(a) parte autora (ID. 133773162). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 135311381). Inicialmente ofertou proposta de acordo. No mérito, discorreu acerca dos aspectos gerais para o benefício vindicado e requereu a improcedência dos pedidos. Anexou extrato de dossiê previdenciário. Recusada a proposta de acordo e réplica (ID. 135684794). Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. A autora manteve vínculo de trabalho como empregada urbana pelo período de 03/04/2017 a 02/06/2024 (ID. 130440447) e requereu o benefício em 11/11/2025, logo acobertada pela carência (art. 15, II, da Lei 8.213/91). Tangente às condições de saúde e incapacidade, o laudo pericial (ID. 133556706) identifica o(a) periciando(a) com histórico de lombalgia e dorsalgia, cronicas, sem melhoras ao tratamento conservador. refere pioras aos esforços físicos. Nega melhoras ao tratamento conservador até o momento. Ao exame clínico, dor lombar e dorsal mecânicas ao exame físico (testes clássicos do exame físico da coluna vertebral) sem sinais de gravidade. Ressonâncias (dorsal de 13/12/2025 e lombar de 07/04/2024) em sua posse evidenciam espondilodiscartrose lombar leve e dorsal ainda incipiente. Boa trofia muscular e arco de movimento ótimo. Acometido(a) de lombalgia e dorsalgia crônicas com espondilodiscopatia lombar leve dorsal incipiente (CID(s): M54.5, M513, M47, M54), sem precisar a data de início (doenças crônico-degenerativas de evolução lenta) de no mínimo 01 ano e quanto ao término, persistentes (quesitos 1 e 2). A perícia atestou incapacidade de forma temporária e parcial para as atividades laborais (agricultora). Com agravamento e com a possibilidade de reabilitação para a mesma atividade após o tratamento (quesitos 3 a 9). Aos…

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