Processo 7019700-71.2025.8.22.0002
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7019700-71.2025.8.22.0002 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 IMPETRADOS: PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO, MUNICIPIO DE RIO CRESPO ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Madecon Engenharia e Participações Ltda., em recuperação judicial, contra ato do Pregoeiro e a Administração do Município de Monte Negro, ambos responsáveis pelo Pregão Eletrônico no 52/2025. Segundo narra a impetrante, ao participar do certame, foi surpreendida por exigência editalícia que, em afronta à legislação, veda a participação de empresas em recuperação judicial e, ainda, exige a apresentação de certidão judicial de viabilidade econômico-financeira emitida pelo juízo onde tramita a recuperação, como condição de habilitação. Sustenta que a exigência não possui amparo legal, é de impossível cumprimento no caso concreto, e acaba por restringir a competitividade e isonomia do procedimento licitatório, em violação à ordem jurídica, especialmente aos arts. 5° e 69 da Lei 14.133/2021 e art. 47 da Lei 11.101/2005. Deferida liminar para afastar tais exigências e garantir a participação da impetrante até ulterior decisão, as autoridades impetradas foram intimadas, mas não se manifestaram. O Ministério Público, igualmente intimado, não verificou presença de interesse público a justificar a atuação. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O presente mandado de segurança atende os requisitos do art. 1º da Lei 12.016/09 e revela adequada documentação para análise do pedido. Todas as intimações decorreram regularmente, não havendo nulidades processuais a sanar, tampouco necessidade de dilação probatória. 2. Mérito 2.1. Do controle da legalidade das exigências editalícias O art. 69 da Lei 14.133/2021 estabelece, de modo taxativo, os documentos que podem ser exigidos como habilitação econômico-financeira em licitações: balanço patrimonial, demonstrações financeiras, seriação de índices e certidões negativas de falência ou recuperação judicial. Não há, em momento algum, autorização legal para a exclusão sumária de empresas em recuperação judicial do certame. Pelo contrário, a legislação é clara ao propiciar àquelas em situação regular e documental plena a possibilidade de participação, desde que comprovem, por meios objetivos, capacidade para assumir as obrigações contratadas. O § 3º do art. 47 da Lei 11.101/2005 reforça a necessidade de preservar a função social da empresa e estimular sua recuperação, sendo vedada restrição desarrazoada que impeça o exercício regular de suas atividades. (...) Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (...) § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do…
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