Processo 7019739-68.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7019739-68.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 99.893,90 Última distribuição:25/10/2025 Autor: M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA, CNPJ nº 08596997000104, AV. AVENIDA HUGO FREY 4149 JARDIM ELDORADO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497 Réu: KASSIA DAS NEVES DE VASCONCELOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PRAIA DA PIPA 3964 JARDIM BELA VISTA - 76874-195 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MATHEUS MOURA SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PRAIA DA PIPA 3964 JARDIM BELA VISTA - 76874-195 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o feito. Em sede de contestação não foram arguidas preliminares. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer dos fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, dou o feito por saneado. FIXO COMO PONTO INCONTROVERSO: a) a relação contratual entre as partes; b) a inadimplência do réu; FIXO COMO PONTO CONTROVERSO: a) o dever de indenizar pelas benfeitorias realizadas sobre o imóvel; b) o valor das benfeitorias; c) abusividade da cláusula de retenção dos valores pagos. Considerando que as benfeitorias do imóvel são questões de fato, necessária a produção da prova pericial. Neste intento, nomeio para funcionar como perito do juízo, Sr. BRUNO HENRIQUE ZIRONDI DE SOUZA, podendo ser localizado pelo telefone 69 99945-8346, e-mail: bruno.zirondi@hotmail.com, o qual servirá escrupulosamente, independente de compromisso, sendo que, para o desempenho de sua função precisará atender aos requisitos do art. 473 do CPC , a saber, apresentar laudo que contenha: “I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”. Lembro-o de que no laudo pericial, deve, o profissional, apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 1.1 Na sequência, providencie a CPE contato com o expert para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, bem como para que indique valor razoável de honorários. 1.2 Considerando as peculiaridades do procedimento,…
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