Processo 7019781-20.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7019781-20.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 9.082,20 () Polo ativo: ARMANDO DE SOUSA, RUA CÉU AZUL 4342, JARDIM NOVA REPÚBLICA SETOR 09 - 76876-292 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LAISE OLIVEIRA SAO LEAO, OAB nº RO15189, GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547, RUA VITÓRIA-RÉGIA 2041-A, - ATÉ 2235/2236 SETOR 04 - 76873-490 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A, AVENIDA PAULISTA 1793, - DE 1047 A 1865 - LADO ÍMPAR BELA VISTA - 01311-200 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A Vistos e examinados Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por ARMANDO DE SOUSA, em face de BANCO DAYCOVAL S/A. A parte autora narrou que, objetivando contratar empréstimo consignado, teria sido induzida a erro pela instituição financeira, que formalizou dois contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC, código 217) e de Cartão de Benefício Consignado (RCC, código 268). Alega desconhecimento da modalidade e vício de consentimento. Ingressou com ação judicial objetivando a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais. O requerido, em defesa, alegou a regularidade da contratação mediante assinatura de termo de adesão com biometria facial e a efetiva disponibilização do crédito via TED, sustentando que cumpriu o dever de informação e que o autor estava ciente das cláusulas contratuais, inclusive assinando termo de consentimento esclarecido. Arguiu preliminares e prejudiciais de mérito. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. De proêmio, deixo de analisar os pedidos e impugnações à gratuidade de justiça, haja vista que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, consoante redação do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A ré alegou, de forma genérica, necessidade de perícia para análise de juros, sem dizer que perícia seria essa, quais pontos técnicos exigiriam exame, nem apresentar quesitos. A controvérsia é essencialmente documental e não se afasta por alegação abstrata de complexidade. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não há exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação destinada a discutir relação contratual com instituição financeira. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. O autor individualizou suficientemente os contratos questionados, os códigos de desconto (217 e 268) e o período reclamado, sendo a ausência de valor exato por parcela matéria própria da fase de liquidação. a indicação do endereço na…
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