Processo 7019787-12.2025.8.22.0007
TJRO • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7019787-12.2025.8.22.0007 Classe: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: JOAO BOSCO GOMES FURTADO ADVOGADO DO EMBARGANTE: ANTONIO FERNANDO SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO12145 EMBARGADOS: FLAVIO JUNIOR DE SOUZA GOMES, CHRISTIELLY RIBEIRO DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: VINICIUS TURCI DE ARAUJO, OAB nº RO9995, STENIO ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10013 DECISÃO A parte embargada apresentou preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro, sustentando que já decorreu o prazo de 05 dias contados da intimação do terceiro quanto a penhora determinada nos autos principais. Pois bem. Quanto ao prazo para a oposição de embargos de terceiro o Código de Processo Civil apresenta dispositivo assaz esclarecedor: Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente. A partir da leitura do dispositivo acima, o prazo se inicia do ato de expropriação (adjudicação, arrematação, alienação). No caso, houve a penhora de créditos, porém não houve ainda o depósito do valor, com o aperfeiçoamento da penhora e também não há ordem de levantamento dos valores. Destarte, os embargos são tempestivos. Ademais, da leitura do dispositivo legal infere-se que não constitui a intimação da penhora termo inicial para contagem do prazo de oposição dos embargos de terceiro. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE . TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART . 675 DO CPC/2015.1. Embargos de terceiro opostos em 12/4/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/9/2022 e concluso ao gabinete em 4/5/2023.2 . O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) a data da intimação acerca da penhora do bem pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias, previsto no art. 675 do CPC/2015, para a oposição de embargos de terceiro.3. Nos termos do art . 675 do CPC/2015 - correspondente ao art. 1.048 do CPC/1973 -, os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5 dias contado da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.4 . Excepcionalmente e sempre em benefício do embargante, será possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, considerar como termo inicial do prazo para a oposição de embargos de terceiro a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução.5. A data da intimação acerca da penhora do bem não pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias para a oposição de embargos de terceiro, tendo em vista que o art. 675 do CPC/2015 prevê expressamente o termo inicial e final do referido prazo e que a flexibilização operada pela jurisprudência desta Corte Superior tem por objetivo…
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