Processo 7019801-93.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível e-mail: central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7019801-93.2025.8.22.0007- Práticas Abusivas AUTOR: ARNALDO PRICILIUS ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO, OAB nº RO14338 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, LAISY AMORIM BARBOZA, OAB nº AL10535 D E C I S Ã O Vistos. I – RELATÓRIO. Itaú Unibanco Holding S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Arnaldo Pricilius, declarou a inexistência das contratações de seguros questionadas, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar a cessação das cobranças. O embargante sustenta, inicialmente, que teria havido omissão quanto à existência de engano justificável, argumentando que os descontos decorreram de contratação que reputava regular e que o decurso do tempo, sem imediata oposição do consumidor, teria gerado legítima expectativa de aceitação. Defende, por consequência, que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples. Alega, ainda, inadequação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais, sustentando que deveriam fluir a partir da citação, e não do ajuizamento da demanda. Afirma também que a correção monetária sobre os valores materiais deveria incidir somente a partir do arbitramento, invocando orientação relativa à atualização de indenizações. Por fim, pretende a substituição dos índices de correção adotados pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e dos juros de um por cento ao mês por metodologia vinculada à taxa SELIC. Requer o acolhimento dos embargos, com alteração dos critérios estabelecidos na sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não procedem. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio adequado para novo julgamento da causa, reexame das provas ou substituição da interpretação adotada por outra defendida pela parte vencida. 1. Restituição em dobro e engano justificável. Não há omissão quanto à restituição em dobro. A sentença examinou expressamente a ausência de comprovação de contratação válida, a insuficiência das telas e dos registros produzidos unilateralmente pela instituição financeira e a ausência de gravação ou de outro elemento capaz de demonstrar manifestação consciente e informada de vontade do consumidor. Também foi enfrentada a alegação de que os pagamentos reiterados e a ausência de reclamação imediata teriam consolidado a contratação. A sentença concluiu que a permanência dos débitos por determinado período não transforma cobrança não autorizada em obrigação válida, sobretudo quando os lançamentos são identificados por rubricas genéricas e recaem sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. A decisão igualmente afastou a ocorrência de engano justificável. Consignou que os descontos decorreram de procedimento estruturado, administrado e controlado pela própria instituição financeira, reiterado por vários meses, sem que o banco apresentasse prova segura do consentimento do…
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