Processo 7019816-46.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7019816-46.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas AUTOR: ANTONIO ABADIA ANDRADE ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL PAULIN MIRANDA, OAB nº SP416336 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual em que ANTONIO ABADIA ANDRADE demanda em face de BANCO PAN S.A.. Alega, em síntese, que é aposentado e recebe benefício previdenciário de natureza estritamente alimentar, destinado exclusivamente à sua subsistência e ao custeio de despesas essenciais. Narra que no intuito de atender sua necessidades básicas, o requerente buscou junto à instituição financeira a contratação de empréstimo consignado tradicional, modalidade amplamente conhecida por possuir parcelas fixas, prazo determinado e amortização progressiva do saldo devedor. No entanto, o requerente foi indevidamente vinculado a uma operação de cartão crédito consignado, sendo disponibilizado o valor de R$1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais). Conta que as pós a liberação do valor, passaram a incidir descontos mensais automáticos em seu benefício previdenciário. Esta modalidade corresponde apenas ao pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, não havendo amortização efetiva do saldo devedor, fazendo com que a dívida se torne perpetua. Narra que até o presente momento, o requerente já efetuou o pagamento de R$4.096,23 (quatro mil e noventa e seis reais e vinte e três centavos). Desta forma, permanece vinculado ao contrato que não corresponde à sua real intenção, sendo submetido a descontos sucessivos e contínuos sobre verba de caráter alimentar. Ao final, com base nesta retórica, pugna em tutela antecipada pela suspensão dos descontos em folha de pagamento do seu benefício previdenciário.E no mérito requereu a declaração de inexistência do vínculo contratual referente a cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como a restituição em dobro do valor pago em excesso e danos morais. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho inicial (ID 135186522) deferiu a gratuidade judiciária do autor, determinou a citação do requerido e indeferiu a liminar pleiteada. Citado, o requerido apresentou contestaçã, no qual sustenta a regularidade da contratação. Ao final, com base nesta retórica, pugna pelo julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Com a peça vieram procuração e documentos. Réplica no ID 136089577. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de dilação probatória, por tratar-se de matéria eminentemente de direito com suporte fático já devidamente demonstrado. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.1990, p.…
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