Processo 7019823-38.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7019823-38.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTES: KEDSON ABREU SOUZA, SILVIO CESAR DE ALBERNAZ FARIA, FABIANA COUTO DE MELO MIGIYAMA, JOAQUIM MORETTI NETO (PERITO), REGINALDO CARLOS DE MORAES Advogado do Requerente: ADVOGADO DOS REQUERENTES: IDJACY LAURINDO DE SOUZA, OAB nº PA26315 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando a declaração incidental de inconstitucionalidade e nulidade de critério administrativo de aferição de antiguidade funcional, com a consequente retificação de lista de promoção para a Classe Especial de Peritos Médicos Legistas. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de ID 134913143, determinou que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial para retificar o valor da causa. Fundamentou-se que o valor atribuído de R$ 1.000,00 era meramente estimativo e não guardava relação com o proveito econômico perseguido, uma vez que a ascensão funcional pretendida gera um acréscimo salarial aproximado de R$ 8.000,00 mensais por servidor, totalizando um benefício econômico global de R$ 480.000,00 (considerando 12 parcelas para os 5 litisconsortes). Em resposta (ID 135266097), a parte requerente apresentou emenda à inicial mantendo o valor de R$ 1.000,00. Sustentou, em síntese, que a demanda possui natureza predominantemente declaratória e constitutiva, visando apenas o controle de legalidade do ato administrativo, e que a desistência do pedido de cobrança de diferenças remuneratórias (item c.3) esvaziaria o conteúdo patrimonial direto da lide. É o relatório. Decido. Fundamentos A regularidade da petição inicial, inclusive quanto à correta atribuição do valor da causa, é pressuposto processual indispensável. No caso em tela, a parte autora insiste na manutenção de um valor irrisório, sob o argumento de que a ação é "meramente declaratória". Tal tese, contudo, não encontra amparo na jurisprudência pátria contemporânea. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o valor da causa deve, em regra, refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, ainda que o pedido seja de natureza meramente declaratória. Ademais, a Corte Superior entende que é vedada a sua fixação em quantia inferior ao proveito econômico efetivamente buscado na demanda, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A atribuição do valor à causa por estimativa não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes, sendo vedada a sua fixação em quantia muito inferior ao proveito econômico efetivamente buscado na demanda. 3. O valor da causa deve, em regra, refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, ainda que o pedido seja de natureza meramente declaratória. 4. Na espécie, busca-se a…
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