Processo 7019835-52.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7019835-52.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7019835-52.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MONIQUE MACHADO RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO, OAB nº RJ178511 Polo Passivo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO DO REU: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por MONIQUE MACHADO RODRIGUES, em face de EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, qualificados nos autos. Afirma que adquiriu passagem terrestre comercializada pela requerida, referente ao trecho de Joinville/SC a Porto Velho/RO, com data para 27/02/2026, saída às 18h e chegada no horário estimado às 02h40min do dia 02/03/2026. Relata que o embarque da cidade de Joinville/SC ocorreu com atraso expressivo, no qual iniciou, efetivamente, somente às 21h30min, isto é, com 3h (três horas) de atraso. Sucede que em virtude do atraso na partida, o motorista do ônibus passou a conduzir o veículo em ritmo acelerado, reduzindo o tempo das paradas ao longo do trajeto, com objetivo de compensar o atraso e assim reduzir o tempo de chegada, argumentando que a conduta do motorista tornou a viagem mais desgastante, comprometendo o conforto e bem-estar do passageiro. Prossegue dizendo que o veículo ainda apresentava condições de conservação precárias, mormente sobre o ar condicionado, que não funcionava corretamente e ainda apresentava goteiras constantes, obrigando o autor e demais passageiros a abrirem as janelas para conseguirem alguma ventilação. Em razão das sucessivas falhas, o autor somente chegou ao destino final às 10h do dia 02/03/2026, isto é, com atraso total de 7h (sete horas) em relação ao inicialmente contratado. Em virtude disso, requer a condenação da requerida à compensação por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 136940848). No mérito, afirma que o horário de embarque e desembarque se tratam de previsão encontrada pela empresa de transporte, não sendo, portanto, horário exato. Sustenta que o atraso não foi suficiente para gerar abalo moral, pois está atinente ao cotidiano do transporte de pessoas e bens. Defende a inexistência de danos morais e a impossibilidade de se aplicar a inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação (ID 136900687). Réplica (ID 137074282). É o que importa, no essencial. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado. O feito encontra-se suficientemente instruído, mensurável e apurável por meio das provas juntadas nos autos, portanto, passo a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Impende anotar ser a relação existente entre as partes, inquestionavelmente, uma relação de consumo, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela requerida, a teor do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, e §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, todos do Código Civil, podendo ser elidida por fortuito externo; força maior; fato exclusivo da vítima; ou por fato doloso e exclusivo de terceiro.…

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