Processo 7019837-90.2024.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7019837-90.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANA KAROLINE ALVES ARAUJO, OAB nº RO12329, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Polo Passivo: SILVA & SILVA ALIMENTOS LTDA, ALEX PINTO DA SILVA, ALAN PINTO DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora, manifestou-se no id. 136071600, requerendo a penhora e bloqueio mensal de 15% dos vencimentos líquidos dos executados ALAN PINTO DA SILVA e ALEX PINTO DA SILVA (id 136071600). À luz da interpretação sistemática do art. 833, IV e §2º, do CPC, a Jurisprudência pátria admite, em caráter excepcional a relativização da regra de impenhorabilidade salarial, limitando-se ao patamar de 30%(trinta por cento) sobre salário do executado, em observância aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor. Colaciono: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora. Percentual de salário. Impenhorabilidade. Relativização. Medida excepcional. Possibilidade. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, §2º, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800028-09.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de julgamento: 28/05/2024 - grifamos). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre salário do devedor. Possibilidade. Percentual de 30% sobre a remuneração. Dignidade do ser humano. Princípio observado. Minoração. Valor da causa. Não analisado pelo juízo. Supressão de instância. Recurso parcialmente provido. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808965-76.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 12/01/2023 - grifamos). No presente caso, a excepcionalidade da relativização se justifica pela inviabilidade de outros meios executórios, evidenciada pelas sucessivas diligências de investigação patrimonial postuladas pela parte autora junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e correlatos, bem como pela razoabilidade do percentual indicado pelo credor. Importa salientar que o Processo Civil em geral, incluindo-se a execução, orienta-se pelo princípio da boa-fé, o qual deve reger a conduta de todos os sujeitos processuais. Portanto, se por um lado tal diretriz visa proteger o executado de atos que violem a sua dignidade e a de sua família, por outro impede que ela seja utilizada de forma abusiva, obstando injustificadamente a efetivação do direito do exequente, cabendo ao próprio devedor, em sede de impugnação, comprovar que a constrição de parte de seus…
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