Processo 7019894-71.2025.8.22.0002

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7019894-71.2025.8.22.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7019894-71.2025.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MIRIAN MOISES DE ANDRADE ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Ambas as partes recorreram. Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Defiro os benefícios da justiça gratuita para a autora, em razão dos documentos acostados (Id 31293547). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MIRIAN MOISÉS DE ANDRADE em face da concessionária de energia - ENERGISA S.A. A autora alega que foi surpreendida com cobrança retroativa de R$5.447,37, decorrente de suposta irregularidade no medidor constatada em inspeção realizada sem sua presença e sem observância das normas da ANEEL. Sustenta que não houve comprovação técnica da irregularidade, tampouco perícia válida, além de afirmar que a própria concessionária reconheceu não haver imputação de fraude à consumidora. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por AUTOR: MIRIAN MOISÉS DE ANDRADE contra REU: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A apenas para: a) declarar nulos os cálculos realizados pela requerida, em que se apurou o débito na ordem de R$ 5.447,37 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), podendo, contudo, recuperá-los de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, utilizando-se da média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor/regularização da medição do consumo, pelo período pretérito máximo de 12 (doze) meses; Em relação ao pedido contraposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, facultando à requerida a cobrança da recuperação de consumo de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, utilizando-se da média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor/regularização da medição do consumo, pelo período pretérito máximo de 12 (doze) meses. [...]. A autora apresentou recurso inominado (Id 31293545) requerendo a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$6.000,00. Por sua vez, a concessionária ENERGISA S.A apresentou seu recurso asseverando que seguiu os ditames legais da Resolução 1.000/21 para realizar a recuperação de consumo, tendo em vista que encontrou desvio de energia, conforme TOI e fotos. Por fim, requer a improcedência dos pedidos da autora e a procedência do pedido contraposto. DO MÉRITO. Inicialmente, é relevante destacar que o caso dos autos versa sobre inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Por esta feita, a lide será analisada sob a ótica consumerista, o que atrai a incidência do art. 6º, inciso VIII do…

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