Processo 7019899-98.2022.8.22.0002

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7019899-98.2022.8.22.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7019899-98.2022.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTES: MIRIAM BRAGA DE MEDEIROS GONCALVES, ELI GONCALVES ADVOGADOS DOS REQUERENTES: CRISLAINE MEZZAROBA, OAB nº RO11092, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553 REQUERIDOS: CRETA REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, AMELIO CHIARATTO NETO, HELEN JOSIANY DE ANGELO NARDO ADVOGADO DOS REQUERIDOS: MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRETA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, AMELIO CHIARATTO NETO e HELEN JOSIANY DE ANGELO NARDO (ID 133894936), em face da decisão de ID 133650144 (proferida em 16/03/2026), que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelos executados. Os Embargantes sustentam, em síntese, contradições na referida decisão, argumentando que o Juízo considerou o cálculo dos exequentes apto para afastar a inépcia da inicial, mas determinou que os credores apresentassem um "cálculo detalhado" no dispositivo. Afirmam que a decisão ora mencionou que os executados "apresentaram cálculo" para rejeitar o cerceamento de defesa, ora afirmou que os mesmos "não apresentaram contraproposta aritmética" para rejeitar a tese de excesso de execução (art. 525, §4º e §5º do CPC). Pugnam pelo efeito infringente para suspender atos executivos (Sisbajud) e acolher a inépcia da inicial. Os exequentes/embargados apresentaram contrarrazões (ID 135175499), defendendo a manutenção integral da decisão, alegando que o recurso possui nítido caráter protelatório e requerendo a aplicação de multa. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, entretanto, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos declaratórios são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A contradição que autoriza os embargos é a interna, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão, o que não se vislumbra no caso em tela. Da Alegada Contradição sobre o Detalhamento do Cálculo Não assiste razão aos Embargantes. A decisão de ID 133650144 foi clara ao registrar que o demonstrativo de débito que instruiu a inicial de cumprimento de sentença preenchia os requisitos mínimos do art. 524 do CPC, permitindo a compreensão do quantum debeatur e o exercício da defesa. A determinação posterior para que o exequente traga "cálculo detalhado" antes da expedição de ordens de constrição (Sisbajud) configura cautela do Juízo para garantir a exatidão da liquidação final e a transparência dos atos executivos. Trata-se de uma providência de organização da marcha processual que não anula a validade do ato inicial. Portanto, a decisão é coerente: o cálculo era suficiente para iniciar o processo, mas o detalhamento é exigido para o protocolo dos valores atualizados via sistema, para fins satisfação da demanda. Da Alegada Contradição sobre a Contraproposta Aritmética (Art. 525 CPC) A insurgência dos Embargantes denota mera insatisfação com a interpretação jurídica dada aos fatos. Ao mencionar que os executados "apresentaram cálculo", o Juízo referiu-se contextualmente à peça de impugnação e aos argumentos ali despendidos.…

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