Processo 7019903-02.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7019903-02.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7019903-02.2026.8.22.0001 AUTOR: ELIZABETH VIEIRA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: MARIO LIMA BARROS NETO, OAB nº RO13055 REU: ZOGHBI ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA., I-VALUE TECNOLOGIA S.A. ADVOGADOS DOS REU: FABRICIO FAGGIANI DIB, OAB nº SP256917, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a autora relata que contratou a primeira requerida (Zoghbi) para administrar a locação de seu imóvel residencial, negócio este garantido pela segunda requerida (I-Value). Alega que, ao final do contrato, o imóvel foi devolvido com avarias decorrentes do uso inadequado pelo locatário e com o aluguel do último mês inadimplido. Pleiteia o ressarcimento dos custos para reparo do bem (com base no orçamento de maior valor, R$ 7.779,02), a cobrança do aluguel atrasado (R$ 1.300,00), indenização por lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de nova locação e reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em sua defesa, a requerida Zoghbi arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter agido como mera mandatária. No mérito, sustentou que prestou o serviço de forma diligente, efetuando as vistorias e notificações cabíveis. A requerida I-Value contestou alegando a extinção da garantia com a entrega das chaves e a ausência de cobertura para determinados danos decorrentes de desgaste natural. Defendeu a ausência de dever de indenizar lucros cessantes e danos morais, aduzindo, ainda, que realizou o pagamento administrativo parcial da quantia de R$ 3.740,64 para abatimento dos débitos da locação e reparos essenciais. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os documentos colacionados são suficientes para o equacionamento da lide. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela imobiliária Zoghbi deve ser rejeitada. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das narrativas deduzidas na petição inicial. Como a autora imputa à imobiliária a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço de administração e na fiscalização das condições de devolução do imóvel, resta patente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. A efetiva existência de responsabilidade civil constitui matéria atinente ao mérito. Rejeito a preliminar e passo ao mérito. A relação jurídica travada entre a proprietária e a imobiliária é de mandato (art. 653 do Código Civil), cabendo à administradora aplicar a diligência habitual na execução de seus serviços, sob pena de responder pelos prejuízos causados por sua culpa, conforme prevê o art. 667 do Código Civil A desídia na realização da vistoria final ou na adoção de medidas céleres para a salvaguarda do patrimônio da locadora caracteriza defeito na prestação do serviço contratado, atraindo a responsabilidade do mandatário perante a mandante. Por outro lado, a fiadora/garantidora I-Value responde solidariamente pelos débitos originados durante a vigência do contrato de locação. A devolução das chaves extingue o vínculo locatício para o futuro, contudo, não exonera a garantia quanto às…

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