Processo 7019926-61.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7019926-61.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7019926-61.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão AUTOR: LICELEINI BENTO TELES, JOSÉ RODRIGUES s.n CENTRO - 76840-000 - JACI PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045 TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526 REU: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, AV. BRASIL n 3334 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO, PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 18.216,00 SENTENÇA Vistos etc. LICELEINI BENTO TELES, brasileira, RG: [removido] SSP/RO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Antônio Repizo, 3981, bairro Vilage do Sol I, Cacoal/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, na cidade de Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurada da previdência social e encontra-se incapacitada para realização de atividades laborativas. Narra que requereu benefício por incapacidade na esfera administrativa da autarquia previdenciária, todavia não obteve resposta no prazo previsto na legislação. Afirma que apresenta todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Pugnou pela total procedência da ação. Requereu a concessão de tutela antecipada. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e nomeado perito para avaliar a Autora. Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado (ID 133376766). Citado, o Requerido apresentou contestação e proposta de acordo para implantação de benefício por incapacidade. No mérito destacou os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade e, ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora rejeitou a proposta de acordo e requereu a procedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por LICELEINI BENTO TELES contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário-mínimo. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: I-…

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