Processo 7019955-95.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7019955-95.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: GEORGIA FERNANDES MIRANDA ADVOGADO DO REQUERENTE: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO12712 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Georgia Fernandes Miranda em face do Estado de Rondônia. A requerente, servidora pública estadual ocupante do cargo de professora com jornada de 40 horas semanais, pleiteia a redução de sua carga horária em 50%, sem redução de vencimentos ou necessidade de compensação, fundamentando seu pedido na necessidade de prestar assistência direta à sua filha menor, Giovana Miranda da Silva. Em sua petição inicial, a autora sustenta que a menor é portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID F90.0), condição que comprometeria suas funções cognitivas, emocionais e sociais, exigindo acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar e a participação ativa da família. Argumenta que o quadro clínico é progressivo e que laudos médicos particulares recomendam a redução da carga horária materna para viabilizar o tratamento terapêutico e educacional. Reforça sua tese mencionando a inexistência de rede de apoio familiar e o fato de já ter sido beneficiária da redução de jornada em período anterior, o que demonstraria o reconhecimento estatal da gravidade da situação. Juridicamente, ampara sua pretensão no artigo 227 da Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão, no artigo 98 da Lei nº 8.112/90 — cuja aplicação foi estendida a servidores estaduais pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1097 — e na legislação estadual correlata. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo em decisão interlocutória que destacou a ausência de probabilidade do direito. Naquela ocasião, ponderou-se que o pleito administrativo da autora foi negado pela Junta Médica Oficial do Estado, a qual concluiu que a menor não preenche os critérios para um quadro grave e possui autonomia proporcional à sua idade. Além disso, a decisão citou precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia que estabelecem que o diagnóstico de TDAH, isoladamente, não caracteriza deficiência para fins da concessão do benefício pretendido. O Estado de Rondônia apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em sua defesa, o ente público argumentou que a autora não preenche os requisitos do artigo 22 da Constituição Estadual e do artigo 277 da Lei Complementar nº 68/1992, uma vez que a junta médica oficial manifestou-se desfavoravelmente. O requerido reforçou a tese de que o TDAH não se enquadra automaticamente no conceito legal de deficiência física ou mental para fins de redução de jornada, exigindo-se prova de limitação funcional grave, o que não estaria demonstrado no caso concreto. Ressaltou ainda que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Realizada a instrução e vindo os autos conclusos, passo a fundamentar e decidir com base nos elementos já colhidos e nas razões de direito aplicáveis à…
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