Processo 7019961-05.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7019961-05.2026.8.22.0001 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIELY SALES DA SILVA, OAB nº RO15750 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. FRANCISCO FERREIRA DE LIMA ajuizou ação em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega que contratou empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX em 96 parcelas de R$ 348,00, descontadas de seu benefício previdenciário (ID 134793874). Afirma que, a despeito dos descontos regulares, passou a receber notificações da Serasa referentes a suposta inadimplência de R$ 3.781,11 (ID 134793874). Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e R$ 12.000,00 por danos morais. A tutela provisória foi indeferida (ID 134823143). O réu contestou arguindo ausência de documentos indispensáveis e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato e a licitude da cobrança por insuficiência de margem (ID 136893845). Em réplica, o autor esclareceu não impugnar o contrato, mas a cobrança de parcelas já descontadas (ID 137373663). Colhido o depoimento do autor (ID 139306738), o feito foi convertido em diligência, vindo aos autos extratos do Serasa e do SPC demonstrando que não há negativação ativa (ID 139648379). Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. Havendo preliminares, passo à enfrentá-las: a) Da ausência de documentos indispensáveis; A ré suscita preliminar de falta de documentos indispensáveis (ID 136893845). A preliminar não procede. A inicial veio instruída com documento de identificação (ID 134793875), comprovante de residência, extrato de empréstimos, histórico de créditos do INSS (ID 134793877) e notificações de cobrança (ID 134793876). Tais elementos são suficientes para demonstrar a relação jurídica e permitir a defesa do réu, razão pela qual rejeito a preliminar. Superado tal ponto, passo à análise do mérito: MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo ainda a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao pedido declaratório, cinge-se a controvérsia sobre a exigibilidade das cobranças paralelas e notificações encaminhadas ao autor no valor total de R$ 3.781,11, vinculadas ao contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX (ID 134793874). O empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX previa 96 parcelas de R$ 348,00 descontadas em benefício previdenciário (ID 136893848). O histórico de créditos do INSS comprova que as retenções ocorriam de forma contínua e regular (ID 134793877). Eventuais inconsistências no repasse pelo órgão pagador constituem fortuito interno da atividade bancária e não autorizam a cobrança direta do mutuário adimplente. Inexigível, portanto, o débito avulso de R$ 3.781,11 referente a parcelas já descontadas na fonte. Quanto a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de efetivo pagamento indevido. No caso, a…
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