Processo 7019967-12.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7019967-12.2026.8.22.0001 AUTOR: WALFRIDO FERNANDES BARROS ADVOGADO DO AUTOR: GUILBER DINIZ BARROS, OAB nº RO3310 REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. ADVOGADO DO REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937 Sentença Trata-se de ação de inexigibilidade de débito com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais ajuizada por WALFRIDO FERNANDES BARROS em desfavor de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. PRELIMINAR A preliminar de ausência de interesse processual, fundada na suposta inatividade junto aos órgãos de proteção ao consumidor, não merece acolhida. Restou demonstrado que o autor buscou solução administrativa direta junto à ré, por múltiplos canais (SAC, protocolos, e-mails), conforme documentação juntada aos autos (ID 134794751). O artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de ação quando há lesão ou ameaça a direito, não condicionando a apreciação jurisdicional à prévia tentativa em órgãos extrajudiciais. Rejeito, portanto, a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que se trata de relação de consumo. É caso o de julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. O autor alega que mantém contrato de prestação de serviço de televisão por assinatura com a requerida. Em fevereiro de 2026, migrou para o pacote "TOP HD PLUS III 2025 + Amazon Prime" — supostamente, mediante proposta comercial da ré. Salienta que, de maneira unilateral e sem qualquer autorização, a ré incluiu em sua fatura o serviço de "Seguro Residencial Premium – Casa Alvenaria", com valor mensal de R$ 29,90, cuja vigência abrangia cinco anos, a contar de 06/02/2026. Afirma jamais ter solicitado referido seguro, tampouco manifestado consentimento para sua contratação e que, ao perceber tal lançamento, solicitou a exclusão do serviço, sem êxito. Postula, assim, o reconhecimento da inexigibilidade do débito atinente ao seguro residencial, a condenação da ré ao pagamento de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e, ainda, a fixação de danos morais. A ré apresentou contestação sustentando que o serviço foi contratado de maneira voluntária, mediante sistema a la carte, e que inexiste má-fé a justificar devolução em dobro. Afirma inexistência de negativação ou abalo moral relevante, requerendo improcedência dos pedidos e, alternativamente, redução do quantum indenizatório. Em referido cenário e contexto, o que se constata é que requerida não se desincumbiu do ônus de provar fatos impeditivos e extintivos do pleito autoral (art. 373, II, CPC). Depreende-se dos autos que a inclusão do serviço de seguro residencial ocorreu de modo não autorizado, conforme faturas de março e baril de 2026 (ID 134794751). O autor, ao perceber tal cobrança, procedeu reclamação imediata, reiterada, via protocolo de atendimento, solicitando a sua exclusão, não obtendo resposta satisfatória. O conjunto probatório é robusto em documentar a ausência de consentimento para a contratação, além de evidenciar falha na prestação do serviço por parte da ré, a qual não apresentou qualquer comprovante de solicitação expressa ou documento hábil autenticando a vontade do consumidor.…
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